ZFM e a reforma tributária

Por Osíris Silva

 

A Zona Franca de Manaus vem sofrendo ao longo do tempo substanciais prejuízos em relação à política de incentivos fiscais e atração de investimentos. As perdas decorrem basicamente do descumprimento do Art. 1o., do DL 288/67 que, não custa repetir, dispõe que “a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário (…)”. Como o agropecuário foi esquecido, relegado a terceiro plano, o resultado foi a não interiorização dos incentivos, que causou distorções irreparáveis à economia do Amazonas e, por extensão, da Amazônia Ocidental.

 

Houve boas oportunidades para corrigir a falha, todas perdidas por descaso da autoridade. Outro momento importante para promover a reestruturação do chamado “modelo ZFM” surgiu quando da abertura da economia promovida por Collor de Mello em 1990. Nem governo nem as  classes políticas e empresariais tiveram o senso de oportunidade para detectar, naquele instante, a necessidade de reestruturação da política de incentivos e ajustá-la ao novo quadro conjuntural, interno e externo. A Zona Franca foi o único modelo que deu certo, repete-se ainda hoje em alguns setores políticos e empresariais. Deu certo, sim, mas de forma segmentada, setorialmente, ineficaz no tocante à promoção do crescimento econômico intersetorial do Amazonas e da Amazônia Ocidental, objeto maior da política do governo Federal proposta no DL 288/67.

 

O governo Bolsonaro está amplamente comprometido com reformas estruturais, particularmente a previdenciária e a tributária, visando o imediato equilíbrio das contas públicas e a retomada dos investimentos em formação bruta de capital (Fbk) e no aumento da produtividade, fundamentais para retomada do crescimento, a geração de emprego e renda. A Reforma Tributária inevitavelmente haverá de impactar fortemente a política de incentivos fiscais e de subsídios, não raro concedidos segundo interesses e arranjos políticos cartoriais, na maioria dos casos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Não é o caso da ZFM, que, segundo o Art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina a manutenção da “Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais…”. Mais ainda, de acordo com o Parágrafo único, “somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação de dos projetos da ZFM”.

 

A despeito, contudo, do dispositivo Constitucional, a ZFM, como parte inalienável da economia nacional, não é imune aos efeitos que advirão da Reforma Tributária configurada no texto substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional – PEC 293/04, finalmente aprovada em dezembro passado após 14 anos de tramitação na Câmara Federal. O plano do governo é submetê-la à votação do Congresso ainda no primeiro semestre deste ano. Por isso, o Amazonas precisa ter projetos (não memoriais) indicativos de inversões compensatórias a eventuais perdas decorrentes da reestruturação do sistema tributário do país para negociar com Brasília. Importante ter em mente: a PEC 293/04 promove profundas alterações no sistema ao extinguir o IPI, IOF, CSLL, PIS, Pasep, Cofins, Salário-Educação, CIDE-Combustível, o ICMS e o ISS. Outra mudança diz respeito à criação do Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional em substituição ao Confaz.

 

Fundamental, em última instância, o entendimento de que a atual configuração do PIM corresponde ao setor tradicional de nossa economia. O setor moderno, o futuro,  na perspectiva ZFM-2073 é o resultante da incorporação das cadeias produtivas vinculadas à biodiversidade e suas derivações sustentáveis (produção de alimentos, mineração, manejo  florestal, ecoturismo) ao lado de plataformas tecnológicas voltadas aos mercados interno e externo.