Antônio Silva, presidente da Federação das Indústrias do Amazonas (FIEAM) reuniu, ao final da tarde da última quinta-feira, 2, a Diretoria da entidade e ampla plateia de empresários do Polo Industrial de Manaus (PIM) para assistir a uma exposição do economista e deputado Serafim Correa sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso extraordinário envolvendo direito ao creditamento de IPI por empresas de outras unidades da Federação na entrada de insumos isentos.
A questão chega ao STF pela terceira vez. Na primeira, em 1998, a ZFM perdeu por 10×1, na segunda, em 2010, ganhou também por 10×1. Esta nova fase, segundo Correa, leva em conta o entendimento da União de que “a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade”. Sustenta, ainda, “que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal”.
Face à gravidade e sutilezas jurídicas pertinentes, o presidente Antônio Silva, com apoio do deputado Serafim Correa e do tributarista amazonense Jean Cleuter Simões Mendonça, professor de Direito Processual Civil e ex-membro, representando o Amazonas, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF/MF, mobilizou um pequeno exército constituído pela estrutura jurídica da FIEAM em Manaus e Brasília, do procurador geral do Amazonas e de um corpo de advogado especializados de S. Paulo para atuar na defesa dos interesses do Polo Industrial de Manaus.
Em resumo, a ZFM entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”. Isto é, conforme demonstrou didaticamente Serafim Correa, “hoje, as empresas de fora do Estado que adquirem insumos produzidos na ZFM creditam-se do IPI partindo do entendimento de que sendo o mesmo isento, gera crédito, porque se assim não fosse não haveria isenção, mas mero diferimento”. Postergação do débito fiscal para futuro recolhimento. A relevância deste julgamento é que ele será proferido com Repercussão Geral, ou seja, o que nele for decidido forma precedente aplicável a todos os processos em andamento e aos futuros.
Caso a tese da Fazenda Nacional seja vencedora, entendem Serafim e Jean Mendonça, os adquirentes de componentes fabricados na ZFM terão de enfrentar enorme passivo tributário, inviabilizando, na prática, a continuação do polo de componentes nas vendas para além das fronteiras da Zona Franca de Manaus. O processo no STF tem como relatora a ministra Rosa Weber, que emitiu parecer favorável à Zona Franca de Manaus. A decisão final do STF foi adiada face ao pedido de vistas do ministro Teori Zavascki.
Por mais esdrúxulo que possa parecer, neste caso, a União demanda contra uma área de incentivos especiais, a ZFM, projeto de desenvolvimento de responsabilidade da própria União. Dada a gravidade do quadro, fundamental que todos se unam coesamente em torno do trabalho liderado pela FIEAM/CIEAM, que, em tempo oportuno arregimentou forças (advogados, procuradores, assessores especializados) para dar suporte ao posicionamento do Amazonas em favor da integridade da política de incentivos fiscais, constitucionalizada via Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988.
Há de se considerar, adicionalmente, que, segundo estudos do deputado Serafim Correa, nos últimos três anos o Amazonas tornou-se repassador líquido de recursos tributários à União. Com efeito, enquanto o governo Federal arrecadou R$ 39, 6 bilhões, repassou ao governo estadual e aos 62 municípios apenas R$ 20,1 bilhões, retendo no Tesouro Nacional R$ 19,5 bilhões aqui arrecadados. O Amazonas precisa conscientizar-se do problema e organizar-se com todas as forças para lutar pela inversão dos termos dessa altamente danosa equação.
Manaus, 8 de junho de 2016.