Com esta decisão do STF o Brasil avança para a ampliação do uso dos aplicativos no transporte de passageiros.
Serafim Corrêa
Fonte: http://portal.stf.jus.br
Os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento do mérito, o STF invalidou leis municipais que proibiam essa modalidade de transporte de passageiros.
a sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. Ficou vencido, unicamente em relação à tese, o ministro Marco Aurélio.
A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).
PR/AD
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08/05/2019 – STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos
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Processo relacionado: ADPF 449
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Processo relacionado: RE 1054110