Trecho da lei que fixava competência abrangendo Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva foi declarado inconstitucional pelo TJAM. A decisão dos desembargadores foi unânime.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional trecho da Lei Complementar nº 17/1997, acrescentado pela Lei Complementar nº 48/2006, que fixava a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa), da Comarca de Manaus, para processar e julgar questões ambientais da capital e dos municípios de Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
A decisão foi unânime, na sessão do Tribunal Pleno da última terça-feira (14), conforme o voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa, em consonância com o parecer ministerial, na sessão presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do Conflito de Competência n.º 0001392-70.2012.8.04.0000, que tramita nas Câmaras Reunidas. Inicialmente, o conflito foi suscitado pelo Juízo da Vemaqa, tendo este declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 161-A da LC n.º 17/97, argumentando que a lei, ao fixar a competência do Juízo Especializado, incluindo fatos ocorridos nas três Comarcas (Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva), fere a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e contraria a legislação federal em vigor, que fixa o Juízo do local em que for praticada a infração penal como competente para processar e julgar o processo.
De acordo com o relator, “resta claro que os apontados artigos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas possuem redação inconstitucional, na medida em que violam o preceito emoldurado no art. 22, I, da Carta Federal, por haver o legislador estadual ultrapassado os limites de sua competência legislativa”. Segundo a Constituição Federal, artigo 22, inciso I, compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Os Estados somente podem legislar sobre questões específicas das matérias acima com autorização dada por lei complementar, o que não é o caso. Desta forma, o plenário decidiu que, além do artigo 161-A, da LC 17/97, foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 161-B e 161-C da referida lei.
“Não poderia ser diferente, eis que é no foro do local do crime onde se encontra o material probatório, indispensável à constatação da materialidade e da autoria do fato, bem como de sua produção em juízo. Além disso, é no local do crime que a sociedade sofreu o abalo do delito, razão pela qual o agente aí deve ser punido”, afirma o relator Djalma Martins da Costa em seu voto.
Ainda segundo o relator, foram violadas as disposições do art. 70 do Código de Processo Penal, o artigo 79 da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o artigo 2.º da Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), os quais preveem regra de competência territorial que deve imperar em matéria ambiental. Veja o que diz cada norma:
CPP – Art.70 – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Lei n.º 9605/98 – Art. 79 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Lei n.º 7.347/85 – Art.2.º – As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.