Um pouco de luz sobre o caso “Lei dos Comissários de Polícia Civil”.

Por Franco Junior:

Inicialmente, cabe o alerta que se trata de uma questão séria e que merece análise responsável, até porque versa sobre um procedimento constitucional complexo e que poucos têm intimidade – controle de constitucionalidade.

Segundo informação oficial do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da lei estadual, sem, contudo, especificar o núcleo eficacial do dispositivo da decisão. Logo, o que cabe, nesse momento, são alguns especulações acadêmicas, quais sejam:

a) aplicar a regra do controle concentrado (28, LADI), com eficácia ex tunc e provocar o efeito repristinatório da lei revogada pela lei devorada inconstitucional:
a.1) contudo, tal solução criaria uma situação caótica na estrutura da polícia civil do Amazonas:
> qual salário desse funcionários
> ainda continuarão como comissários ou ficarão em disponibilidade
> quais atribuições, se a lei revogada não as discriminava
> é possível cogitar a exoneração
> e os seus atos praticados como delegados (restrição à teoria da aparência)

b) aplicar a exceção da regra eficácia com modulação dos efeitos (LADI 27):
b.1) contudo, qual a melhor opção na exceção:
> eficácia ex nunc “pura” ou simplesmente prospectiva
> modulação no espaço e tempo
> se modulado o efeito, ter-se-ia um conjunto de servidores que ingressaram num cargo mas foram “transformados”-investidos noutro sem concurso
> como fica a carreira de delegado de polícia civil do Amazonas, com dois grupos de delgados cuja investidura no cargo foi diferente

c) aplicar o precedente dos “municípios putativos”, para declarar a inconstitucionalidade sem efeito de nulidade:
> o STF submete o caso dos comissários ao precedente dos “municípios putativos”
> a lei é inconstitucional, mas diante da reserva do “impossível” afasta o efeito de nulidade
> nesse caso, voltamos às dúvidas do efeito genérico da declaração de inconstitucionalidade

Vê-se que o problema é muito sério e merece a devida atenção. Ademais, pode-se dizer que a demora do julgamento e a não concessão da cautelar (LADI 10 e 11), à época da propositura da ação, contribuiu para agravar a situação presente, uma vez que se o STF tivesse julgado imediatamente ou aplicado a suspensão da eficácia da lei impugnada, talvez, não teríamos essas dúvidas.

FRANCO JÚNIOR
Especialista em Processo – UFAM
Especialista em Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais – Università di Pisa
Master of Laws / LL.M. – Università di Pisa
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP
Advogado do Município de Manaus
Advogado sócio do Escritório Martins da Silva, Mendes & Franco