Ontem fui convidado pelo deputado Dermilson Chagas para uma reunião com representantes da UEA, a frente o vice-reitor Mário Bessa. Eles procuraram a Assembleia para mostrar que lá atrás, em 2005, através da Lei nº 3022, art. 6º, aprovada pela Assembleia de então, iniciativa e sanção pelo governador da época, Eduardo Braga, estabeleceu a seguinte regra:
Art. 6º No caso de superávit orçamentário durante o exercício financeiro, relacionado aos recursos decorrentes do cumprimento da obrigação prevista na alínea “b” do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, aplicar-se-á o tratamento estabelecido no inciso III do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.
Redigida do jeito que foi ninguém percebe, mas a tradução disso é a seguinte: quando os recursos arrecadados excederem o valor do orçamento proposto pelo Executivo, leia-se governador, este terá o poder de aplicar em infraestrutura Básica, Econômica e Social. A partir dai, a SEFAZ separou os valores em duas rubricas.
A primeira, a Fonte 116, que corresponde ao Orçamento proposto pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo para a UEA. E a segunda, a Fonte 117 que passou a compor uma Contribuição para Infraestrutura Básica, Econômica e Social.
Foi dessa forma, sorrateira, que efetivamente a UEA foi tungada ao longo dos anos conforme tabela abaixo:
A solução para tudo isso passa pelo Governador, no caso, o deputado David Almeida, já que essa iniciativa é privativa do Governador. Nesse sentido estarei falando daqui a pouco da tribuna da Assembleia.
Lamenta-se que esse assunto tenha ficado debaixo do tapete durante longos 12 anos. Em verdade, ninguém além de quem fez a trama lá atrás contra a UEA sabia disso.