Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram o pedido da Associação Amazonense do Ministério Público que tentava reverter decisão administrativa do procurador-geral de Justiça que indeferiu o pagamento de auxílio-moradia a membros inativos do órgão estadual.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (11), conforme o voto do relator, desembargador Paulo Caminha e Lima, em consonância com o parecer ministerial, no Mandado de Segurança nº 4005256-43.2015.8.04.0000, devido à inexistência de direito líquido e certo à percepção do benefício por aposentados.
Segundo o processo, o procurador-geral negou o requerimento da Associação fundamentado no artigo 3º, inciso I da Resolução nº 117/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o inciso II do artigo 50 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93), que trata do pagamento do benefício.
De acordo com o voto do relator, o auxílio-moradia tem natureza indenizatória pro labore faciendo, devido pelo exercício da função e condicionado à indisponibilidade de imóvel oficial que possa servir de moradia no local de atuação do membro.
O entendimento sobre isto já foi tomado em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3783/RO, em 2011, oportunidade em que ficou reconhecida a inconstitucionalidade da extensão do auxílio-moradia a inativos, segundo trecho do voto do desembargador.
“Sendo o auxílio-moradia um benefício que enseja o pagamento de verba indenizatória, sua percepção está vinculada ao exercício da atividade enquanto membro do Parquet, atividade esta que já não é desenvolvida pelo membro aposentado (…), sendo totalmente descabido o inativo tentar se equiparar ao ativo, para essas finalidades”, afirma o relator.
Outro benefício de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, também não é levado para a inatividade, conforme Súmula 680 do STF, lembra o relator.
Ainda de acordo com o voto, a Constituição Federal prevê que membros da Magistratura e do Ministério Público fixem residência na comarca de atividade; nestes casos, é considerado adequado e razoável que se ofereça condições de habitação aos membros. “Por outro lado, se sobre o aposentado não pesa qualquer comando normativo de imposição de moradia nesse ou naquele local, não existindo, da mesma forma, obrigação do Poder Público de lhe oferecer moradia oficial, seria absolutamente desarrazoado que a lei ou qualquer outro ato normativo impusesse aos cofres públicos o ônus de pagar auxílio-moradia a quem não exerce atividade pública que justifique esse tratamento”, afirma o desembargador Paulo Lima.
Ao final de seu voto, o relator avalia que: “Para a Associação Amazonense do Ministério Público, parece ser muito normal que um membro aposentado do Parquet resida em Londres, Inglaterra, e perceba dos cofres públicos do Estado do Amazonas uma verba a título de auxílio-moradia”. E acrescenta ainda: “Com todo respeito que se deve ao Ministério Público, de um modo geral, o pleito da AAMP parece não dignificar a história, a função e credibilidade da Instituição Ministério Público em toda sua extensão”.