TJAM julga constitucional contribuição financeira para UEA

Do site do TJAM:

Ministério Público questionava trechos da Lei Estadual nº 2.862/2003, que prevê a contribuição por parte de empresas que se beneficiam de incentivos fiscais.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001585-56.2010.8.04.0000, apresentada pelo Ministério Público do Estado em relação a dispositivos da Lei Estadual nº 2.862/2003, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado e prevê contribuição financeira para a Universidade Estadual do Amazonas (UEA).
A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta terça-feira (28), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
O MP alegava inconstitucionalidade material na parte da lei que institui a cobrança de contribuições financeiras para a UEA, argumentando que não é válida a criação de outra contribuição que não as previstas nos artigos 142 e 151, § 2º, da Constituição Estadual.
Segundo o MP, a contribuição prevista no artigo 19, inciso XIII, alínea “b”, e mencionada em outros trechos da lei, a ser recolhida pelas empresas com incentivo do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e a Desenvolvimento Social do Estado, possui natureza tributária.
Já a UEA argumentou que se a contribuição tivesse natureza tributária, as empresas beneficiadas com o fundo e inadimplentes serias autuadas pelos agentes da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), com a lavratura de Auto de Infração Fiscal.
De acordo com o relator Yedo Simões, o débito tributário permite ao Estado exigir em juízo a quantia devida, “O que não é o caso da referida contribuição, que, quando não paga, tem como sanção a simples perda dos incentivos fiscais no período em que se descumprir a obrigação, conforme o artigo 45, III, da lei em análise”.
O desembargador também declarou constitucionais todos os dispositivos impugnados e afirma em seu voto que “a natureza de tal contribuição, por fim, mostra-se de mera condição para que a empresa possa se beneficiar da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, conforme se exige no Parágrafo Único, do artigo 7º da lei em questão”.
Trecho questionado

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
XIII – recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, no valor correspondente a:
1 – 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 – 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:
1 – 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;
2 – 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 – 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;
4 – 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;
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