TJAM determina que TCE revogue suspensão de licença de empresa beneficiadora de calcário

Fonte: TJAM

Por maioria de votos, desembargadores decidiram que Corte de Contas não tem competência para suspender licença ambiental.


O Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança para determinar que o Tribunal de Contas do Estado revogue decisão que suspendeu licença de operação de empresa beneficiadora de calcário, por que o TCE não tem poder para controle de legalidade de atos decorrentes de exercício de polícia ambiental.

O acórdão do TJAM foi lido na sessão desta terça-feira (30), tendo como relator o desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, vencedor por maioria de votos, para o processo nº 4002723-43.2017.8.04.0000.

A questão chegou ao Judiciário depois que o então presidente do TCE, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, suspendeu a atividade da empresa após representação do Ministério Público de Contas, alegando irregularidade, em assunto que teve manifestação favorável do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam).

De acordo com a petição do processo, a empresa Calnorte Indústria e Comércio de Calcário Ltda. é a única fábrica que exerce o beneficiamento do calcário no Amazonas, está tendo prejuízo financeiro, mesmo cumprindo as exigências do Ipaam. Ainda segundo a impetrante, depois da decisão do TCE, a comunidade iniciou um abaixo-assinado para que a empresa não fechasse ou não suspendesse sua atividade, pois está impedida de moer as rochas calcárias que estão em seu pátio.

Segundo o voto do relator, o debate é se o TCE possui competência constitucional para suspender licença ambiental expedida no exercício de poder de polícia regular da administração pública, sob a alegação de ilegalidade na concessão. E sua resposta é negativa, cabendo este controle exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

Ainda de acordo com o desembargador, a representação do Ministério Público de Contas não trata de controle para evitar prejuízo de qualquer natureza ao erário (o que estaria dentro da competência constitucional da Corte de Contas), mas se refere apenas à ilegalidade na concessão de licenças ambientais.

“Assim, não há como discutir que se trata de decisão do Tribunal de Contas com fundamento no controle de legalidade das licenças ambientais. E, nesse trilhar, carece de competência a autoridade impetrada para proferir decisão, cautelar ou definitiva, em sede de controle de legalidade de poder de polícia ambiental realizado por órgão da administração. Essa competência é exclusiva do Poder Judiciário”, afirma Domingos Chalub.

Foto: William Rezende/TJAM