Do JOTA.INFO,por Luciano Bottini Filho, São Paulo:
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o pagamento adiantado do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), antes do registro no cartório, com base na tabela de referência da Prefeitura de São Paulo.
Com base em uma lei de 2005, o tributo era recolhido usando um critério de valor venal diferente do usado no cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), antes da finalização do registro de transferência. O assunto é polêmico porque a tabela usada no ITBI traz valores venais maiores.
Essa controvérsia sobre a dupla tabela de valor venal na cidade de São Paulo agita tributaristas há vários anos. Os especialistas reclamam que o município deveria usar a mesma fonte de avaliação tanto para o IPTU quanto para o ITBI.
Algumas ações haviam chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a palavra final ficou com o TJ, pois as instâncias superiores consideraram o tema de competência local.
De acordo com o desembargador Paulo Dimas Mascaretti, a tabela de referência criada pela prefeitura de São Paulo só serve como orientação para apurar se o valor declarado pelo contribuinte está fora do praticado no mercado.
Assim, primeiro o contribuinte paga o imposto usando como base de cálculo a quantia transacionada na prática pelo imóvel. Após o recolhimento do tributo, caberia à Prefeitura provar que a declaração está abaixo do que foi negociado entre as partes, se fosse o caso.
O relator da ação adotou entendimento do STJ de que o ITBI deve ser cobrado pelo valor efetivamente comercializado – mesmo que seja maior do que a avaliação no cadastro da Prefeitura.
Assim, o ITBI pertence à classe dos impostos por homologação: o contribuinte paga primeiro declarando a base de cálculo conforme o valor da venda no mercado e o fisco municipal confirma que a quantia está correta ao encerrar a dívida do tributo.
Com a interpretação do TJ-SP, o responsável pela arrecadação do imposto fica livre de multa e juros se não fez o pagamento antes de o negócio ser levado a registro. É só depois da transação concluída no Registro de Imóveis que o ITBI pode ser cobrado.
O acórdão, julgado na última sessão do Órgão Especial na quarta-feira, atinge o artigo 12 da Lei 11.154 de 1991, no qual está previsto que o ITBI será pago antes do registro, se a transação foi feita por instrumento público e, no prazo de 10 dias, se por instrumento particular.
Na sequência, os desembargadores declararam também inconstitucionais os artigos 7º-A e 7º-B , da mesma lei, acrescidos em 2005. Ambos determinam que a Secretaria de Finanças crie uma lista atualizada de valor venal para o ITBI e dão a possibilidade de o contribuinte impugnar o cálculo feito pelo município, se ele for diferente do valor real. Esses dois artigos foram criados para facilitar a arrecadação da Prefeitura e evitar a evasão fiscal com declarações a menor.
“Por ocasião do registro das escrituras públicas de compra e venda, não poderá ser exigido o recolhimento do ITBI segundo um valor venal de referência”, explicou o relator. “Nessa oportunidade, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento do imposto apurado com base no valor do negócio jurídico tributado”.
Segundo o desembargador, cabe à Administração Pública lançar mão de um procedimento administrativo caso discorde das declarações prestadas pelo devedor da obrigação. O arbitramento administrativo, ainda de acordo com o relator, é medida excepcional e só admissível quando há fortes suspeitas de erros ou falsidades de documentação.