A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar pleiteada pelo Estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do Estado para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados. A decisão, proferida na Reclamação (RCL) 26099 durante o recesso do Tribunal, leva em conta o entendimento do STF de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida.
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao arresto de para o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados de diversas prestadoras de serviços ao governo do estado, alegando ilicitude nos contratos de terceirização. Em primeira instância, antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais. Em seguida, após recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática, ampliou o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões.
Na Reclamação, o governo do Amazonas alega sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF, analisando o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária, e desde que comprovada sua conduta culposa ao final do processo. E, nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.
Ainda segundo o estado, a decisão do TRT-11 não teria observado a cláusula de reserva de plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF. Ao pedir a cassação das liminares que determinaram os arrestos, o ente federativo sustenta que a medida teria afetado a conta única do Estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.
ADC 16
Em sua decisão, a ministra observou que, no julgamento da ADC 16, o Supremo entendeu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela Administração Pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público. Decidiu-se ainda que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo. “Entretanto, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada”, explicou.
No caso em exame, a ministra ressaltou que não constam da decisão do TRT-11 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo estado que demonstrem culpa administrativa. “A atribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública, o que nega vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16”, concluiu.
Entendendo caracterizado o perigo da demora – pois, com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução –, a ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas.
Processos relacionados
Rcl 26099