Entre a verdade biológica e o laço afetivo, o STJ decidiu que prevalece este último. A decisão foi dada em processo em que o pai que criou o filho descobriu através do exame de DNA que não era o pai biológico.
Leia a íntegra da notícia retirada do site do STJ:
DECISÃO
Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.
No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.
No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
SERAFIM, TE CONHEÇO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS,GOSTARIA QUE VÇ, SE CANDIDATASSE AO SENADO, POIS ´SO VÇ, TIRARIA A DIFERENÇA DESTES POLITICOS QUE HOJE DIZEM SER O MS MELHORES POLITICOS DO MUNDO.
VOLTO A FRIZAR, PELO MNEOS VÇ, NÃO IRIA EMPREGAR GENTE PARA IR PARA ESPANHA, NEM TÃO
POUCO VOTAR CONTRA OS APOSENTADOS.
REFLITA POIS TEREMOS UM GRANDE REPRESENTANTE.
COISA QUE HÁ MUITO TEMPO NÃO TEMOS AQUI NO SENADO E NEM NA CÃMARA FEDERAL.
SÓ ASSIM SE VÇ ENTRAR NA BRIGA NÃO VOTAREI NULO.
E o que você me diz de uma criança que está sob os meus cuidados desde os primeiros meses e que foi morar comigo, por decisão expressa da mãe biológica em 2005, com 2 anos de vida. E agora, repentinamente, o TJSP decide que sobre a imediata reversão da guarda, sem ao menos dar um tempo para a cabecinha da minha filha, hoje com 7 anos de idade!! Estou inconformada com tanta injustiça!!!