O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro através da Desembargadora Relatora, Jaqueline Lima Montenegro, tentou uma manobra para que a decisão do STJ que mandou afastar o Dr. Antonio Santos da Presidência da Confederação Nacional do Comércio onde está há 34 anos não fosse cumprida.
Primeiro segurou a ordem superior, depois mandou cumprir parcialmente para, em seguida, pautar um novo julgamento para hoje. O Ministro Mauro Campbell Marques suspendeu o julgamento e mandou que a ordem do STJ fosse cumprida integralmente, conforme decisão abaixo.
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.379 – RJ (2014/0088144-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
REQUERENTE | : | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SESC/RJ |
REQUERENTE | : | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENAC/RJ |
REQUERENTE | : | FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FECOMERCIO |
ADVOGADOS | : | CRISTIANO ZANIN MARTINS |
ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(S) | ||
REQUERIDO | : | ANTONIO JOSE DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS |
REQUERIDO | : | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO NACIONAL |
REQUERIDO | : | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO NACIONAL |
ADVOGADOS | : | ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) |
BRUNA LIMA DE MENDONÇA | ||
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) | ||
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) | ||
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO |
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do Rio de Janeiro – SESC Rio, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado do Rio de Janeiro – SENAC Rio e pela Federação do Comércio do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ, onde informam que até o presente momento não foi dado cumprimento às decisões de fls. 1.159/1.165 e 1.346/1.353 (e-STJ).
Destacam que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro limitou-se a cumprir parcialmente as decisões prolatadas, a fim de determinar o afastamento de Antônio José Domingues de Oliveira Santos da presidência do Sistema “S”, inobservando que a sentença singular também tornou sem efeito os atos por ele praticado desde 13/1/2013.
Requerem “seja determinado à 15ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que aguarde o integral cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência dando provimento ao Recurso Especial em tela, nos termos explicitados pela r. decisão proferida em 25/06/2014, para, somente DEPOIS julgar o recurso de Apelação futuramente” (e-STJ, fl. 1.357).
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão aos peticionantes. O presente pleito se coaduna com o respeito à autoridade das decisões judiciais brasileiras que, como sabido, devem ser cumpridas integralmente, sobretudo, decisões emanadas de um Tribunal Superior, in casu, a decisão proferida às fls. 1.159/1.165 (e-STJ), que publicou no dia 10/6/2014, e que até hoje, não foi cumprida.
A sentença singular da lavra do MM. Juiz de Direito Josimar de Miranda Andrade, datada de 19/9/2013, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e determino o afastamento de ANTÔNIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS da presidência do sistema ‘S”, assumindo seu sucessor de acordo com os atos constitutivos e regimento interno.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores para a espécie, o que não contraria a decisão da Egrégia 15ª Câmara Cível, cuja cópia segue as fls. 411/413, restabeleço os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que faço com base no art. 273 e seguintes do CPC, nos exatos termos ali expostos” (e-STJ, fl. 201) (destaquei).
Opostos aclaratórios, estes restaram acolhidos em partes, em 07/10/2013, nos seguintes termos:
“[…] Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO em parte os embargos, para declarar a parte dispositiva da sentença atacada a procedência parcial do pedido para tornar sem eficácia os atos praticados pelo primeiro embargado a frente do sistema ‘S’ a partir da propositura da ação, o que faço com base no art. 269, I do CPC.
A sucumbência já foi parcial, por isto nada há de se considerar.
Sem afronta à liminar concedida para dar efeito suspensivo ao apelo, defiro a antecipação de tutela, para determinar a suspensão da reunião marcada por força da notificação de fls. 1082, sob pena de, sendo realizada, seu responsável e os réus, solidariamente, pagarem multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), além do crime de desobediência” (e-STJ, fls. 753/754) (destaquei).
Desta forma, observa-se que a sentença determinou não apenas o afastamento de Antônio José Domingues de Oliveira Santos, da presidência do SESC e do SENAC – Administração Regional, bem como tornou sem efeito os atos por ele praticados desde o ajuizamento da ação.
Assim sendo, a il. Desembargadora Relatora, Jaqueline Lima Montenegro, ao determinar o cumprimento imediato da decisão por mim proferida, “no sentido de, por sua vez, cumprir a antecipação de tutela concedida na sentença (fls. 1.075-ejud, 5º volume) proferida nos autos da ação ordinária em apenso (processo nº 0011067-03.2013.8.19.0001), visando ao ‘afastamento de ANTÔNIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS da presidência do sistema “S”, assumindo seu sucessor de acordo com os atos constitutivos e regimento interno'” (e-STJ, fl. 1.362), deixou de dar integral cumprimento à decisão antecipatória, conforme determinado pelas decisões de fls. 1.159/1.165 e 1.346/1.353 (e-STJ).
Ante o exposto e considerando a recalcitrância do Tribunal de origem em dar integral cumprimento às decisões prolatadas, determino a suspensão do julgamento da Apelação Cível 0011067.03.2013.8.19.0001, pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o integral cumprimento da decisão antecipatória.
Oficie-se o Tribunal de origem com urgência.
Solicitem-se informações à il. Desembargadora Relatora, Jacqueline Lima Montenegro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de julho de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator