Do CONJUR:
A apresentação de recurso não suspende automaticamente a execução fiscal. Esta foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma subsidiária o artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com os ministros, os efeitos suspensivos estão condicionados à relevância da argumentação e da ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir pela suspensão. A decisão foi proferida em recurso repetitivo e servirá de orientação para os demais tribunais.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu o efeito suspensivo alegando que apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais (LEF), “uma análise do seu artigo 16 permite constatar que, ainda que implicitamente, a possibilidade da concessão de efeito suspensivo está ali presente”. O TRF-5 concluiu ser inaplicável ao caso o artigo 739-A do CPC.
Porém, no STJ, o ministro relator Mauro Campbell Marques fez uma análise histórica a respeito da legislação sobre embargos do devedor e execução fiscal, e afastou a incompatibilidade do CPC. “Tanto a Lei 6.830/80 (LEF) quanto o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o artigo 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
Em seu voto, Mauro Campbell conclui que mesmo após o CPC, o efeito suspensivo permaneceu sendo a situação excepcional, a depender de apreciação do juiz da causa. “Decerto, na objetividade da lei, a regra sempre foi a celeridade na prestação jurisdicional e a efetividade da jurisdição, sendo a suspensão do processo a exceção que, como toda excepcionalidade, deve vir expressamente definida”, explica.
O ministro argumenta ainda que salvo situações excepcionais, não se pode admitir que a cobrança do crédito público seja preterida pela cobrança do crédito privado. Segundo o ministro, “ao preservar a filosofia e as linhas gerais do CPC, a Lei de Execuções Fiscais adaptou-se ao sistema então vigente de embargos do devedor, não prescindindo de sua aplicação subsidiária”.
Para o relator, “o norte do artigo 53 da Lei 8.212/91 foi o de, assim como o da LEF, dar maior efetividade à cobrança do crédito público federal (União, suas autarquias e fundações públicas) facultando ao credor a possibilidade de antecipar o momento da penhora”.
“Diante da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, explicou.
No entendimento de Mauro Campbell, as leis 8.212 e a de Execuções Fiscais não se manifestaram a respeito do efeito suspensivo dos embargos porque isso se tratava de questão em aberto no CPC quando foram publicadas. De acordo com o ministro, a previsão da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu em 1994, com a lei 8.953, que reformou o CPC. “Antes dessa reforma (…) nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente”.
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REsp 1.272.827
Comentário meu: Data venia, mas a Lei nº 6.930/80 em seu art. 38 diz:
Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Se os Embargos a Execução não suspendem automaticamente a execução fiscal ao contribuinte são oferecidas apenas duas alternativas: morrer ou morrer. Imagine-se que oferecido um imóvel em garantia para possibilitar os embargos não ocorra a suspensão automática e a execução prossiga com o leilão do bem. Na sequencia, ao julgar os embargos seja reconhecida razão ao contribuinte. Aí é tarde e Inês é morta.