Ministra Regina Helena e ministro Napoleão Maia divergem sobre cobrança do Fisco em cartório
A polêmica sobre o protesto de débitos fiscais chegou à 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros começaram a analisar nesta terça-feira (04/08) se a Fazenda Pública pode levar a cartórios débitos inscritos em dívida ativa. A decisão foi adiada pelo pedido de vista do ministro Sérgio Kukina após a relatora, ministra Regina Helena Costa, votar a favor desta forma de cobrança.
Será a primeira manifestação da 1ª Turma sobre o assunto depois da edição da Lei 12.767/2012, que autorizou a União, Estados e municípios a protestarem em cartório certidões de dívida ativa. As CDA’s são títulos executivos da Fazenda Pública utilizadas para o ajuizamento da execução fiscal. Antes da entrada em vigor da lei, a Advocacia-Geral da União e alguns Estados já adotavam o protesto de modo a acelerar e baratear a cobrança de créditos, procedimento que foi chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O processo (EDcl no AgRg no Ag 1316190/PR) sob análise na 1ª Turma, porém, tem uma particularidade que levou os ministros a divergir sobre a possibilidade de modificar, por meio de embargos de declaração, um acórdão do STJ por causa de uma lei editada após o julgamento. No caso, o município de Londrina questiona decisão de 2011, na qual a turma entendeu que a CDA não exigiria protesto porque já traz certeza e liquidez ao débito. Esta era a jurisprudência da Corte, fundamentou, na época, o relator do caso, o ministro aposentado Arnaldo Esteves Lima.
Com o processo herdado, a ministra Regina Helena propôs alterar a decisão com base na Lei 12.767/2012. “Existe situação nova do ponto de vista de superveniência de lei”, afirmou, refutando a opinião do ministro Napoleão Nunes Maia Filho de que a medida abriria portas para a aplicação retroativa da lei. “Não é retroativa, é imediata. Atinge o processo no estágio em que se encontra”, disse.
Durante o julgamento, Maia Filho admitiu o protesto para casos posteriores a lei de 2012. “Vamos ter que deixar protestar”, afirmou. Mas ponderou que a possibilidade de protesto atribui ao Fisco discricionariedade em relação aos contribuintes. “A Fazenda Pública pode protestar a minha dívida, mas não a do professor Bonifácio”, disse, complementando: “A lei pode muito, mas não pode tudo. Não pode destruir equidade e razoabilidade por maior que seja o empenho do Fisco em arrecadar”.
Contando um caso pessoal, o ministro pontuou ainda que o protesto da CDA é uma forma de constranger a empresa ou a pessoa física inadimplente a pagar o tributo. “A prefeitura de Fortaleza me cobrava R$ 800 de IPTU, conta que eu já paguei e estão me cobrando de novo. Era época da Copa [do Mundo] e eu queria comprar um telão no Extra, pagaria em dez vezes. Se fosse protestado, não conseguiria comprar. É para isso que serve, e o constrangimento não é para grandes empresas, é para pequenos contribuintes”, arrematou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode protestar dívidas tributárias e do FGTS de até R$ 50 mil.
A 2ª Turma do STJ já tem posição favorável ao Fisco. Em 2013, os ministros, por unanimidade, reformaram decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, e autorizaram o protesto com base na Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços de protesto. A interpretação foi de que a norma não disciplinaria apenas o protesto de títulos cambiais nem versaria apenas sobre relações de direito privado.
“O reconhecimento da legalidade de tal medida combate a inversão de valores: o crédito fiscal recupera, ao menos, igualdade de condições com as medidas de cobrança postas à disposição do credor privado”, afirma, na decisão, o relator, ministro Herman Benjamin, acrescentando que a Lei 12.767/2012 seria “meramente” interpretativa.