Tenho mais uma dúvida para os defensores da eficácia imediata da sentença penal, decidida pelo STF nessa semana, qual seja:
O que vamos fazer com o art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Lembro, aos defensores da tese do STF, que o artigo 283 recebeu essa redação em 2011 pela Lei nº 12.403, de 2011.
Ademais, no julgamento do STF, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade desse mesmo artigo.
Aguardo as “engenharias” jurídicas para solução dessa questão.
P.S. Se possível, que a solução não seja o fetichismo principiológica e aquela história de que “ninguém aguenta mais impunidade.”
Franco Júnior
Advogado
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP