Do Portal D24am por Ana Cláudia Leocádio :
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira, o recurso do deputado federal Silas Câmara (PSC) contra a decisão que aceitou a denúncia pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, no dia 18 de junho de 2009. A decisão permite a abertura da ação penal, o que torna o parlamentar réu no processo.
Câmara foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por utilizar documento de identidade falso, mais de uma vez, para lavrar instrumentos públicos de procuração e substabelecimento de procuração da empresa Shequinah Ltda., no Cartório de 1º Ofício de Notas de Manaus, e para efeito de qualificação pessoal nas alterações do contrato social da empresa Construtiva Materiais para Construção Ltda. Ele também é acusado de utilizar CPF falso, expedido em setembro de 1997, no qual ele usou o nome falso de Silas Duarte Câmara para requerê-lo.
Como deputado federal, Silas Câmara tem foro privilegiado e só pode ser julgado pela STF. O inquérito 1695 foi protocolado no STF, em dezembro de 2000, mas somente no ano passado a denúncia foi julgada e aceita pelos ministros, por unanimidade.
O parlamentar recorreu apresentando embargos de declaração, um tipo de recurso judicial que pede esclarecimentos sobre a decisão publicada. No dia 26 de novembro de 2009, o relator do processo ministro Joaquim Barbosa rejeitou os embargos, mas o julgamento foi suspenso porque o ministro Antônio Dias Toffoli pediu vistas do processo.
Na sessão desta quinta à tarde, Toffoli votou pelo conhecimento parcial do recurso, sem alteração da decisão que aceitou a denúncia, mas foi vencido pelos ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carmém Lúcia, Ayres de Britto e Marco Aurélio Mello. Apenas o ministro Ricardo Lewandovski o acompanhou no julgamento.
De acordo com Toffoli, na sustentação oral, a defesa de Silas Câmara alegou ausência de justa causa para a instauração da ação penal, além da ocorrência de arrependimento posterior, que na esfera judicial contribui para a redução da pena, permitindo a sua extinção.
Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, os embargos do deputado pretendiam que o plenário reconhecesse a tese da prescrição em perspectiva, situação que deverá ser apreciada na instrução da ação penal. De acordo com a assessoria do tribunal, não cabe mais recurso da decisão e a ação penal deverá ser instaurada pelo STF, logo que o resultado do julgamento de quinta for publicado.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, a pena para o crime de uso de documento falso, se for de uso particular, é de cinco anos ou multa. Para o crime de falsidade ideológica, a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
A reportagem tentou contato com o deputado e com o advogado Rogério Marcolini, mas não obteve êxito.
Outro inquérito
O inquérito sobre falsidade ideológica e uso de documento falso, iniciado em 2000, teve outro desdobramento e acabou com a abertura de outro inquérito (Inq. 2005), em 2007, no qual o parlamentar é acusado de peculato, por se apropriar de parte ou totalidade dos vencimentos dos funcionários de seu gabinete.
Ano dia 11 de março deste ano, o ministro Joaquim Barbosa votou pelo recebimento da denúncia do MPF, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vistas do processo pelo ministro Antônio Dias Toffoli, que ainda não devolveu para o plenário.
Silas Câmara também é acusado de contratar funcionários ‘fantasmas’ e servidores que também tinham vínculo com a Assembléia Legislativa do Estado (ALE), em Manaus. Segundo o MPF, a investigação teve origem após representação do ex-deputado Eliúde Bacelar e do ex-secretário parlamentar de Silas Raimundo da Silva Gomes, em 2001, que confessou ser o operador do esquema, de janeiro de 2000 a dezembro de 2001, utilizando sua própria conta bancária para receber os valores depositados pelos servidores nomeados pelo deputado.
Além dos depoimentos de testemunhas, o ministro Joaquim Barbosa, concedeu ao MPF a quebra do sigilo bancário do parlamentar para demonstrar como ele recebia parte ou a totalidade dos valores recebidos pelos assessores ou secretários parlamentares para pagar contas do gabinete e pessoais, como o cartão de crédito, sendo que eventuais saldos eram depositados na conta-corrente de Silas.
Para o ministro, o MPF conseguiu demonstrar que o deputado se beneficiava dos recursos públicos da Câmara dos Deputados, ajudado por Raimundo Gomes. “Ao todo, ingressou na conta-corrente do deputado federal Silas Câmara a quantia de R$ 144.948,00, seja por meio de depósitos identificados dos seus assessores ou oriundos de depósitos sem identificação e de origem suspeita”, afirmou Joaquim Barbosa, na época.
O que diz o Código Penal Brasileiro
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
(Um a cinco anos ou multa)
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Fonte: Código Penal Brasileiro