Do MIGALHAS.COM:
Cobrança de multas impostas por tribunal de contas cabe às Procuradorias dos Estados.
O STF julgou nesta segunda-feira, 19, parcialmente procedente ADIn que questionava lei complementar rondoniense, que permitia à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado cobrar judicialmente as multas impostas em decisões definitivas do próprio tribunal.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – Anape contra a LC 399/07, de Rondônia, que criou a Procuradoria-Geral de Contas e conferiu a seus procuradores parcela da representação judicial do Estado. Para a Anape, houve violação ao art. 132 da CF, que dispõe que cabe aos procuradores dos Estados e do DF a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Relatora, ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de criação de procuradoria para representação de órgãos e tribunais. No entanto, quanto ao art. 3º, inciso V, da LC 399/07, que permite a cobrança judicial de multas impostas pelo TC/RO, entendeu ser inconstitucional.
Segundo a ministra, no julgamento do RE 223.037 o Supremo consignou que os Tribunais de Contas não têm competência sequer para executar judicialmente suas próprias decisões, seja por intermédio de seus assessores jurídicos, seja naturalmente, por meio dos membros do Ministério Público Especial.
Cármen Lúcia explicou ainda que as multas são títulos executivos, portanto, não podem ser executadas pelo Tribunal de Contas ou por órgão intermediador, mas apenas pelas Procuradorias dos Estados. Assim, concluiu:
“Tal dispositivo revela-se inteiramente inconstitucional, na medida em que a Constituição da República não confere aos tribunais de contas tal atribuição, ainda que tenha estabelecido que as decisões dela emanadas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, art. 71 §3º da CF.”
A relatora foi acompanhada por unanimidade.
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Processo relacionado: ADIn 4.070