O Plenário seguiu a proposta do relator, Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.(RE nº 704292).
Em junho passado, o Plenário do STF havia negado provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral, em que o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questionava decisão da Justiça Federal paranaense, que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal.
Tal decisão atingiu, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados em outras instâncias.
Aquele recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná. Este assentou que as contribuições de classe ficam “submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade”.
O Conselho de Enfermagem paranaense sustentou, sem êxito, ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pelas Leis nºs 5.905/1973 e 11.000/2004. (RE nº 704292).
Comentário meu: Os conselhos não são parlamento. Valor da cobrança das anuidades deve ser fixada em lei. E só faz lei quem tem voto. Simples assim, mas tem tanta gente que nunca disputou um voto e se arvora a parlamentar.