Fonte: migalhas.com.br
O plenário do STF decidiu, na sessão desta quinta-feira, 26, que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos municípios por meio de emenda constitucional estadual. A maioria dos ministros julgou improcedente a ADIn 5.763, na qual a Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil questionava emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, aprovada em agosto passado, que extinguiu o TCM/CE.
O julgamento teve início na sessão do último dia 5, quando foi lido o relatório e realizadas as sustentações orais das partes e dos amici curiae. Na ação, a entidade de classe argumentou que a EC 92/17 contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do TCM, transferindo suas competências para o TCE, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. Alegava ainda violação aos princípios federativo, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas. A autora defendeu também a tese de que a EC 92 é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da Corte de contas.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, sem elementos probatórios suficientes não se pode assentar que houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. “A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”, disse.
O relator também afastou o alegado vício de iniciativa. Segundo o ministro, a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da assembleia legislativa, pelo governador do estado ou por mais da metade das câmaras municipais. A emenda ora analisada foi proposta por deputados estaduais, frisou.
É possível, para o ministro, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos municípios mediante a promulgação de emenda à constituição estadual. Para ele, a CF não proibiu a supressão desses órgãos. “A assembleia de 1988 limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial.”
Diante disso, segundo o relator, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Carta da República, que os Estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios.
“A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal. Quisesse o constituinte vedar a criação ao município e autorizá-la ao Estado tê-lo-ia feito. Onde a norma não distingue, ao contrário, afasta distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo.”
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, votando pela procedência da ação. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo “onde houver”, teve a intenção de que o modelo de controle de contas à época não fosse modificado.
“A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse. Segundo Moraes, é inegável que a EC 92 tenha sido editada com desvio de finalidade, “principalmente quando, às vésperas da eleição, 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do tribunal tiveram suas contas rejeitadas exatamente por este órgão”.
A emenda, para o ministro, fere o artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição, ao permitir a intervenção do estado-membro na prestação de contas da administração pública direta e indireta. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.
Agastamento
A sessão desta quinta foi marcada por agastamento entre os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. A discussão começou durante o voto de Gilmar, quando criticava a maioria formada no plenário para considerar legal a extinção da Corte de contas. “Não se está falando de fechar a bodega da esquina, mas de fechar um tribunal de contas!”
Exaltado, o ministro citou, como fez recentemente em outros julgamentos, decisões anteriores do Supremo que, em sua opinião, foram “desastrosas”, como a que derrubou a emenda que alterou o regime de precatórios. Ele lembrou também a questão do uso de depósitos judiciais pelo Rio, Estado do ministro Barroso, que reagiu ao comentário. Barroso disse que Gilmar deveria estar fazendo referência a Mato Grosso, Estado de Gilmar, onde “todo mundo está preso”. Foi quando deslanchou a discussão.
Em acalorado debate, os ministros trocaram acusações. Barroso afirmou que Gilmar é leniente com crimes do colarinho branco e que juiz não pode ter correligionário. Disse, por fim, que Gilmar usa tempo do plenário para destilar seu ódio. E completou dizendo que Gilmar deveria ouvir a música “As Caravanas”, de Chico Buarque, que ensina: “a raiva é filha do medo e mãe da covardia”.
Cármen Lúcia interrompeu, antes que a discussão tomasse rumo ainda pior.
Veja a íntegra da discussão.
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Processo: ADIn 5.763