STF determina reintegração de posse de imóvel da União em Roraima

Do site do STF:

Após voto-vista do ministro Marco Aurélio, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reintegração de posse à União de um imóvel localizado em Boa Vista, capital de Roraima, onde foi instalada sede da Associação dos Magistrados do estado. A decisão foi tomada pela Corte na sessão desta quinta-feira (11), no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 685.

A ação começou a tramitar perante a Justiça Federal de Roraima, mas o juiz de primeira instância declinou da competência para o STF, por conta da existência de conflito federativo. O caso começou a ser julgado pelo Supremo em agosto de 2011, quando a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou a favor da União.

Para a ministra, a propriedade do terreno sempre foi da União. Ela explicou, na ocasião, que o imóvel teria sido cedido para o antigo território de Roraima para uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Estado de Roraima sustenta que, quando foi transformado em ente da federação, os imóveis da União cedidos ao então território passaram a ser de sua propriedade.

Para a ministra, contudo, o dispositivo da Lei Complementar (LC) 2/1993, do Estado de Roraima, dispondo que todos os imóveis do antigo território lhe pertencem, não poderia dispor sobre um imóvel de propriedade da União. Assim, a ministra manifestou-se favoravelmente à reintegração da posse do imóvel, dando prazo de 90 dias para sua desocupação.

O julgamento, então, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que votou na sessão desta quinta-feira (11) pelo deferimento do pleito da União. Ao acompanhar a relatora, o ministro explicou que para que pudesse ser integrado ao estado, o terreno deveria estar afeto a atividades da administração do então território federal, o que não ocorreu no caso, uma vez que a área se destinava ao Ministério Publico do DF e Territórios, ramo do MP da União.

O ministro julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo da LC 2/93 que implicou a afetação do imóvel ao Poder Judiciário do estado, e deferiu a reintegração de posse do terreno à União, que poderá ser desocupado voluntariamente em até 90 dias após o trânsito em julgado da decisão na ACO.