Está na pauta de hoje do STF, tendo como relator o Ministro Cesar Peluso, a reclamação apresentada pelo jornal O ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que lhe impôs censura relativamente aos fatos que envolvem o Presidente José Sarney e seus familiares.
Abaixo o resumo retirado do site do STF:
Reclamação (Rcl) 9428 – Medida Cautelar
Relator: min. Cezar Peluso
Jornal O Estado de S. Paulo x Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, interessado: Fernando José Macieira Sarney
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de ação inibitória movida pelo interessado contra a reclamante, bem como dos recursos nela interpostos, especialmente o AI nº 2009.00.2.010738-6, no qual foi declinada a competência para o Juízo Cível Federal do Estado do Maranhão, mantendo a liminar concedida em antecipação de tutela para determinar à ora reclamante que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao interessado, “eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial”, arbitrando-se, na mesma decisão, multa de “R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por cada ato de violação do presente comando judicial.” Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada desrespeita o que decidido pelo STF na ADPF nº 130, constituindo-se em “censura judicial” operada sob as vestes de proteção aos direitos da personalidade, o que entende ser incompatível com o direito à manifestação do pensamento consagrado pelo STF. Requer o deferimento da liminar para cassar a decisão reclamada. O interessado manifestou-se no sentido de ser negada a liminar, afirmando: a) ser inadequada a invocação do que decidido na ADPF nº 130; b) que a transcendência dos motivos pretendida pela reclamante distorce a natureza do instituto da reclamação; c) que a empresa jornalística, ora reclamante, estava a noticiar conteúdo de interceptações telefônicas oriundas de inquérito que corre em segredo de justiça, sem que haja denúncia oferecida contra o ora interessado, interferindo no curso das investigações, influenciando com prejulgamentos “inidôneos”, não podendo ser considerado como direito de noticiar, por entendê-la ilícita, ofensiva ao ordenamento jurídico.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.