Da coluna RADAR – VEJA, por Vera Magalhães:
“As mudanças no mercado editorial estão na pauta de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte decide hoje se a imunidade tributária concedida a livros, jornais e periódicos impressos se estende também para os livros eletrônicos.
Os ministros vão julgar um recurso extraordinário sobre o tema, que terá repercussão geral – ou seja, a decisão do Supremo deverá ser aplicada a processos similares em todas as instâncias do Judiciário.
As decisões de primeira e segunda instância negaram a imunidade aos e-books.
A Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner), que entrou ‘amicus curiae’, ou parte não-relacionada no processo, argumenta que o foco da discussão é o conteúdo e não o formato. “O livro precede o papel e sobreviverá a ele. Dos papiros aos bits, o foco sempre esteve no conteúdo”, afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.”
No site do STF a pauta está assim:
“Recurso Extraordinário (RE) 330817 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.
Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou “a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas”. O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Nessa linha, defende que “o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional.”
Em discussão: saber se a imunidade tributária prevista na alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.”
Comentário meu: Na minha modesta opinião o e-book é livro. Livro contemporâneo. Ou alguém acha que não?