Alguns pontos relevantes precisam ser considerados:
A Constituição Nacional prescreve, expressamente, em seu art. 53, § 2º:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.”
Diante dessa norma constitucional, analisa-se:
a) a prisão em flagrante do senador foi “sem auto de flagrante”;
b) fala-se em prisão preventiva, quando essa custódia cautelar não é prevista na constituição;
c) decretou-se a prisão sem uma imputar-se objetiva, formal e materialmente nenhum crime;
d) fala-se em crime permanente, quando o áudio divulgado, no máximo, poderia configurar, em tese e por respeito ao argumento, crime instantâneo de efeitos permanentes.
Diante dessas questões, o que fez o Supremo? Discurso político do tipo: “isso é um escárnio”, baseado numa interpretação exclusiva da norma constitucional feita pelo Procurador Geral da República.
No entanto, a questão técnico-processual penal não foi decidida.
Cuidado, amigos, a flexibilização da lei numa democracia já produzia autoritarismo em outros tempos.