A Defensoria Pública só pode mover Ação Civil Pública em nome de hipossuficientes. Com base nesse entendimento, o juiz federal Ricardo A. de Sales, da 3ª Vara da Justiça Federal no Amazonas, extinguiu sem julgamento do mérito da ação na qual a DPU pedia à União a imediata implantação de audiências de custódia no estado.
Na ACP, ajuizada pelo defensor público Caio Paiva, o órgão questiona por que, 20 anos após a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) ao ordenamento jurídico brasileiro, o país ainda não implantou a regra que determina que todo preso deve ser conduzido sem demora a uma autoridade judicial.
De acordo com a DPU, o artigo 306, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que assegura o mero traslado dos autos processuais do preso em flagrante ao juiz – e não a condução da própria pessoa – “viola gravemente” a CADH.
Por isso, os defensores pediram que a União viabilizasse audiências de custódia em até 24 horas da prisão em flagrante, com prévia notificação para a defesa e para o Ministério Público.
Na sentença, o juiz Sales examinou a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ACPs. Ele apontou que, após a reforma advinda da Lei 11.448/2007, o órgão passou poder mover esse tipo de ação.
No entanto, o juiz argumentou que a prerrogativa conferida às Defensorias “deve sofrer limitações, de modo a não se transformar em verdadeiro desvirtuamento de atribuições de ordem constitucional, moldando um novo perfil, irrestrito, desvirtuando-se de suas finalidades institucionais”.
Assim, para Sales, “não se justifica” a atuação dos defensores em defesa daqueles que não são necessitados, sob pena de ferir o ordenamento jurídico.
Dessa forma, o juiz acolheu a preliminar da União e reconheceu a ilegitimidade da DPU para mover essa ACP. Com isso, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito.
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Ação Civil Pública 8837-91.2014.4.01.3200