O deputado Serafim Corrêa (PSB), presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e Mercosul da Assembleia Legislativa do Amazonas (Cicem/Aleam), disse que assim que terminar o período eleitoral irá ao Supremo Tribunal Federal (STF), para apelar para que o processo que vai decidir se é possível – ou não – que as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) aproveitem créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, seja julgado logo.
No dia 25 de maio deste ano, esse processo – o Recurso Extraordinário (RE) nº 592.891 – teve voto favorável da ministra relatora Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram no mesmo sentido. Mas um pedido de vistas do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento, que até hoje está emperrado no STF. “Foram três votos a favor da geração de créditos, mas com o pedido de vistas do ministro Teori, o recurso não entrou mais em pauta”, informou Serafim.
O deputado explicou que esse processo que trata do direito de empresas aproveitarem os créditos de IPI na compra de matérias-primas e outros insumos isentos oriundos da ZFM, já entrou em votação umas duas ou três vezes e, na última saiu de pauta, o que gera uma instabilidade muito grande para o polo de componentes local. “Se os ministros entenderem que gera crédito, o polo de componentes do PIM sai fortalecido, porém, se não gerar acaba com o setor, que representa um terço do modelo, por isso precisamos estar atentos e lutar por isso”, reforçou.
De acordo com o site do STF, a ministra Rosa Weber entende que o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. Em precedente firmado em 2007, o Supremo concluiu pela ausência de direito ao creditamento no caso de mercadoria sujeita à alíquota zero do IPI. A ministra menciona ainda o RE 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que em 2015 reafirmou o entendimento da Corte com efeitos de repercussão geral.
Para a ministra, não há o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso em apreciação há autorização constitucional para tal. Ela cita o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Menciona também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.
“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirma. Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.
O Recurso Extraordinário está sendo movido pelo Estado do Amazonas, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) e a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (AFICAM).
Texto: Assessoria da Aleam