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CARO SENADOR (A),
Na condição de Presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e MERCOSUL levo ao conhecimento do ilustre parlamentar que o STF julgará no próximo dia 25, quarta-feira, (foi adiado do dia 11) o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.891, com REPERCUSSÃO GERAL.
Abaixo a tela do referido RE:
RE 592891 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: | SP – SÃO PAULO |
Relator atual: | MIN. ROSA WEBER |
RECTE.(S) | UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECDO.(A/S) | NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
ADV.(A/S) | LEO KRAKOWIAK (01914/A/DF, 2301-A/RJ, 26750/SP) |
AM. CURIAE. | AFICAM – ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS DO PÓLO INDUSTRIAL DO AMAZONAS |
ADV.(A/S) | ARIANE COSTA GUIMARÃES (29766/DF) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. | ESTADO DO AMAZONAS |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS |
AM. CURIAE. | FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – FIEAM |
ADV.(A/S) | SERGIO BERMUNDES (17587/RJ) E OUTRO(A/S) |
E aqui o resumo do RE:
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Hoje as empresas que adquirem insumos produzidos na ZFM creditam-se do IPI partindo do entendimento de que sendo o mesmo isento gera crédito, porque se assim não fosse não haveria isenção, mas mero diferimento.
Já a Fazenda Nacional entende ao contrário sob o argumento de que não existe lei prevendo tal crédito.
A relevância deste julgamento é que ele será proferido com REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, o que nele for decidido forma precedente aplicável a todos os processos em andamento e aos futuros.
Caso a tese da Fazenda Nacional seja vencedora os adquirentes de componentes fabricados na ZFM terão um enorme passivo tributário, além do que, na prática, inviabiliza a continuação do polo de componentes nas vendas para além das fronteiras da Zona Franca de Manaus.
Se ocorrer o inverso, o polo de componentes da Zona Franca de Manaus sairá fortalecido.
Sendo assim, apelamos ao ilustre parlamentar a adotar as providências que estiverem ao seu alcance objetivando manter a competitividade da Zona Franca de Manaus.
Atenciosamente,
Deputado Estadual Serafim Corrêa – PSB-AM
Presidente da CICEM