Sem vinculação: Parecerista não pode ser responsabilizado em ação de improbidade

Do CONJUR, Por Marcelo Galli:

O parecer jurídico é meramente opinativo e não tem caráter vinculante às partes. Por esse motivo, o autor do texto técnico favorável à contratação emergencial e sem licitação de empresa por prefeitura não pode ser responsabilizado em ação de improbidade administrativa que questiona o negócio. O entendimento é da juíza Marta Brandão Pistelli, da 2ª Vara de Paulínia, no interior de São Paulo.

Na decisão, a juíza excluiu a secretária de Negócios Jurídicos da cidade paulista do polo passivo da ação do Ministério Público sobre a contratação emergencial de empresa de contabilidade para evitar o colapso das finanças do município. A secretária baseou seu parecer no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).

“Em que pese a combatividade e o brilhantismo do órgão ministerial, o inconformismo da notificada prospera”, disse a juíza. Ela citou na decisão jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecerista não pode ser responsabilizado nesses casos, mesmo quando o estudo técnico for acatado por superior.

A defesa prévia da secretária foi feita pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados. Ele afirmou que o parecer não tinha “densidade normativa” para produção de efeitos concretos, “pois não ordena despesa, não é capaz de gerenciar, guardar ou administrar quaisquer bens ou valores públicos”. Segundo o advogado, o documento serviu apenas para informar, sugerir e elucidar providências administrativas.

“O fato de o parecer conferir interpretação a dispositivo legal diversa da pretendida pelo Ministério Público não é fundamento para ajuizamento de ação de improbidade, o que, sem dúvidas, poderia inibir o exercício profissional de advogados públicos, secretários, consultores e demais autoridades responsáveis por emitir pareceres técnicos”, diz Carneiro.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas em casos excepcionais o parecerista pode ser responsabilizado, mas desde que fiquem caracterizados o dolo ou a chamada “culpa intensa” e o erro “grave e inescusável”.

“Da análise da petição inicial, salta aos olhos que o MP não demonstrou qualquer das hipóteses excepcionais que eventualmente autorizariam a responsabilização da parecerista”, disse o advogado. Segundo ele, o Ministério Público fez afirmações genéricas e abstratas e não demonstrou o que hipoteticamente teria caracterizado o suposto ato de desonestidade ou deslealdade.

1000901-06.2015.8.26.0428