A ZFM completou 49 anos e ainda hoje existem situações não resolvidas definitivamente. A questão dos componentes é uma delas. A questão é a seguinte: uma empresa produzindo componentes em Manaus quando vender o seu produto para integrar outro produto fora da ZFM é isento de IPI. Isso é pacífico e tem duas consequências concretas, no entender da SUFRAMA e no meu, também:
1) – não paga IPI em Manaus; 2) – gera crédito de IPI em favor da empresa adquirente fora de Manaus.
Já no entender da Receita Federal existe uma única consequência, qual seja a de não pagar IPI em Manaus. Quanto ao crédito em favor do adquirente, a Receita Federal entende que não cabe por inexistir lei específica dizendo isso.
A contradita à esse entendimento é o óbvio: senão gerar crédito, não é isenção; é mero diferimento, ou seja, apenas transfere o momento do pagamento. Não paga no primeiro, mas paga no segundo. Como diriam os meus netos: “Entendeu ou quer que eu desenhe, Vô”.
No final dos anos 90, esse assunto parecia estar resolvido, pois o STF por 10 X 1 entendeu como a SUFRAMA. No entanto, apesar disso, a Receita Federal continuou autuando e com a mudança da composição do STF, mudou o entendimento, de novo.
No próximo dia 25 teremos o julgamento do processo abaixo, o RE 592.891, com repercussão geral, ou seja, a decisão que for dada nele se aplicará a todos os processos em curso.
Se o entendimento da SUFRAMA prevalecer, estará garantido o polo de componentes. Caso contrário, ele acaba. Em relação, às cobranças da Receita Federal deve gerar centenas de novas ações que serão combatidas com outras ações contra a União por ter dado, via SUFRAMA, um incentivo que o outro órgão público entendeu que não é possível.
Vamos aguardar. Estarei lá, como estive no último dia 11.
Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.