Restituição de créditos: Carf não pode ser obrigado a decidir somente a favor do Fisco, diz TRF-4

Do CONJUR:

Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que desonera o contribuinte de pagar tributos não pode ser considerada lesiva aos cofres públicos. Do contrário, seria assumir que o órgão existe apenas para manter as exigências fiscais. Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) validou a decisão do Carf de restituir créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins a  empresa calçadista sediada em Ivoti (RS).

O relator do recurso na corte, desembargador Otávio Roberto Pamplona, escreveu no acórdão que decisão do Carf encontra-se devidamente fundamentada. ‘A Fazenda Nacional, tão combativa na defesa do interesse público, poderia ter interposto recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, mas optou, expressamente, por não fazê-lo, conformando-se com o acórdão proferido. Desse modo, tenho que deve prevalecer o voto vencedor, que concluiu não haver dano ao erário’’, concluiu.

Manobra permitida
Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização da Fazenda Nacional concluiu que, para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a empresa abriu uma segunda companhia, esta inscrita no Simples Nacional (sistema com encargos reduzidos).

No recurso administrativo, a empresa sustentou ausência de ilegalidade, uma vez que a manobra não é vedada pela legislação fiscal, argumento acolhido pela 4ª Câmara do Carf. O MPF ingressou, então, com Ação Civil Pública na Justiça Federal por dano ao erário, sustentando que a decisão proferida pelo tribunal fiscal não apresenta fundamentação idônea, pois estava em desacordo com a prova produzida pela fiscalização.

Decisão anulada
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente o pedido do MPF e anulou a decisão do Carf. Para a juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o ato administrativo foi contaminado por vício de motivação. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização”, afirmou.

Derrotada, a empresa apelou à 1ª Turma do TRF-4, que reformou o entendimento de primeiro grau. Para o desembargador Jorge Maurique, não se pode suprimir o poder legalmente exercido pela administração e tornar seu procedimento inútil. “A decisão do Carf está em conformidade com os limites legais de sua atribuição e está fundamentada”

No entanto, o entendimento se deu por maioria, pois a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère se aliou à tese do MPF, utilizando o parecer da procuradora da República Márcia Neves Pinto como razões de decidir. Com isso, o MPF interpôs Embargos Infringentes, julgado pela 1ª Seção, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, favorável à Fazenda Nacional — mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Comentário meu: Esta pretensão de que o CARF seja um mero carimbador de decisões da Receita Federal é antiga. É o sonho de consumo de Receita Federal, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria da República. Se for pra ser assim, melhor acabar com o CARF e deixar que os processos sejam examinados diretamente pela Justiça Federal. Ate 20 de março de 2016 a PGFN vai fazer “graça”, mas a partir daí para rir vai ter que pagar. Explico melhor: pelas regras do vigente CPC quando a Fazenda ganha, os seus honorários são sempre de 20%, mas quando ela perde, são fixados pelos Juízes que, em geral, arbitram valores irrisórios, dificilmente o fazem em percentual sobre o valor cobrado indevidamente.

Com o novo CPC, a moleza acaba. Tem uma tabela em percentuais e como eles passam a ser cumulativos havendo apelação, e sempre haverá, os honorários vão dobrando até o limite de 20%. Já há um movimento para que o CPC seja modificado de tal forma que a mesma tabela quando a Fazenda perde seja aplicada quando ela ganha. De qualquer forma, a partir de 20/03/16 a Fazenda vai pagar honorários em percentuais. Afinal, “Pau que bate em Chico, bate em Francisco”.