Tramita na Assembleia Legislativa proposta de lei para criar uma nova Taxa de Segurança que cobra por certidões. Manifestei-me contra e a matéria saiu de pauta. Hoje um prezado colega advogado e amigo lembrou-me que o projeto é a reedição de outro que foi aprovado em 1997 e considerado inconstitucional pelo STF em 2007.
Enviou-me o link da matéria publicada no site do próprio STF que reproduzo abaixo.
Quinta-feira, 29 de março de 2007
Plenário julga ADI sobre cobrança de taxa para a emissão de certidões exigida por norma amazonense
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2969 ajuizada, com pedido de liminar, procurador-geral da República. Foi contestado na ação o artigo 178 da Lei Complementar 19, de 29 de dezembro de 1997, do estado do Amazonas que, ao instituir o código tributário amazonense, determinou a cobrança de taxa de segurança pública para a emissão de certidões.
O autor sustenta que o dispositivo ofende a alínea “b”, do inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, segundo o qual são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
O procurador afirmava que o dispositivo constitucional institui um tipo de imunidade tributária que se estende não só aos impostos, mas às taxas e às contribuições. Sustentava que “a garantia constitucional do livre acesso às certidões para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal situa-se na seara dos direitos individuais e mutável, portanto, consoante previsão constante do artigo 60 parágrafo 4º inciso IV da Constituição”.
O ministro-relator da matéria, Carlos Ayres Britto, considerou a norma atacada inconstitucional, sendo seguido por unanimidade. No início de seu voto, o relator lembrou que a Constituição Federal assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a obtenção gratuita de certidões em repartições públicas desde que para o fim de defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal
“No tema, penso que ao garantir a obtenção gratuita de certidões em repartições públicas o texto magno impôs limite material intransponível à atividade legislativa do estado”, afirmou Ayres Britto. Isto porque, conforme ele, por meio da alínea “b” do inciso XXXIV, do artigo 5º, a Constituição “terminou por instituir uma espécie de imunidade tributária e, dessa forma, impediu qualquer exação que tenha por fundamento o fornecimento pelo poder público de certidões que visem a defesa das duas situações jurídicas subjetivas, ou seja, defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Ao participar da discussão, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que a Constituição estabelece que o fornecimento de certidões deve ocorrer para a defesa de direitos “e não diz de quem, ela [CF] não personaliza”. “O caso não é de taxa, mas é um antecedente perigoso porque começa a se criar uma série de ônus para o cidadão sobre o título de taxa”, disse, acrescentando que “a taxa de segurança pública não é taxa e nem é de segurança pública”.
O ministro Cezar Peluso frisou a idéia de Cármen Lúcia ao ressaltar que a lei amazonense questionada “está instituindo uma taxa sob uma situação que não é de prestação de serviço e nem de segurança pública”. Por fim, de acordo com o ministro Marco Aurélio, “a presunção é de que quem se dirige a um setor público para obter uma certidão visa proteger interesse pessoal e a referência ao interesse diz respeito ao esclarecimento”.
Com a decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela inconstitucionalidade do dispositivo.
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