Vem aí a reforma tributária “fatiada”. Vai começar pelo ICMS com uma única mudança: a diminuição da alíquota interestadual do ICMS para 2% objetivando acabar com a guerra fiscal.
Para que todos entendam, o ICMS é um imposto que incide na circulação das mercadorias. É a base de sustentação dos Estados e Distrito Federal e, também, dos Municípios que são donos de 25% de tudo que é for arrecadado. Ou pelo menos deveriam ser, senão houvesse manipulação.
A mudança pretende eliminar é a guerra fiscal, agora, também com produtos importados. O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, aquilo que é pago numa operação é compensado na operação seguinte. A guerra fiscal consiste em um Estado dar um incentivo, seja de que maneira for, para que determinado produto quando vendido de um Estado para outro pague apenas parcialmente o ICMS, mas gere o crédito inteiro no outro Estado.
As maneiras de fazer são diversas, tais como: restituição no mesmo dia, crédito estímulo, prazo de vinte anos sem juros nem correção.
A Lei Complementar nº 24/75 exige a formalização de convênios entre os Estados para que eles possam dar qualquer benefício e faz uma única exceção: o Amazonas. Na prática, porém, os Estados foram criando seus benefícios fiscais sem convenio e isso virou mesmo uma “guerra”.
As alíquotas interestaduais de ICMS são definidas pelo Senado Federal através de Resolução. A que está em vigor é a nº 22, de 19.05.89, que você pode ler no final deste texto. Por ela, a alíquota padrão é 12% entre os Estados, mas quando se tratar de vendas do Sul e Sudeste para as demais regiões e o Espírito Santo a alíquota é de 7%.
O que isso significa?
Significa que o consumidor de um Estado que compra paga imposto para o Estado que vende. Isso é considerado injusto, principalmente porque quem vende mais do que compra é exatamente São Paulo. E aí os consumidores do Nordeste, por exemplo, pagam imposto para São Paulo. Ou seja, financiam a educação, a saúde, a infra-estrutura de São Paulo.
Como regra todos os Estados, exceto São Paulo e Amazonas, defendem alíquota ZERO nas operações interestaduais, pois na relação de trocas mais compram do que vendem para São Paulo, principalmente.
Agora o Governo Federal está propondo reduzir a alíquota para 4% no primeiro ano e 2% no segundo ano. E mais: propõe que considerada a base de arrecadação de 2010, quem perder arrecadação ele banca durante um determinado número de anos.
Primeiro resultado: São Paulo topou. Segundo resultado: o Amazonas ficou sozinho.
E quais serão as conseqüências para nós:
– Perda de arrecadação, se houver, não será problema, pois haverá o fundo de compensação;
– Perda de importante vantagem comparativa na atração de novos investimentos, pois os incentivos não irão, por razões obvias, além de 2%;
– O comércio de Manaus, hoje beneficiado com a isenção do ICMS, vai pagar mais imposto e, por conseqüência, repassar para o consumidor final ou diminuir a sua margem;
– A indústria incentivada deixará de transferir créditos de ICMS para seus compradores , perdendo competitividade ou reduzindo a sua margem de lucro, conforme cada caso;
– Os Municípios, os Poderes Legislativo e Judiciário, o MP, o TCE, a saúde e a educação ganharão mais recursos, pois isso acaba com a manipulação que hoje é feita pelas contribuições para os Fundos da UEA, de Desenvolvimento do Interior e da Micro e Pequena Empresa.
Para que essa “reforma” seja aprovada só precisa passar no Senado. São 81 senadores, três por Estado. Ou seja, teremos 78 a favor e, espero, pelo menos isso, os nossos três contra.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 155, § 2°, inciso IV, da Constituição, eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 22, DE 1989
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I – em 1989, oito por cento;
II – a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2° A alíquota do imposto de que trata o art. 1°, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 1989.
Senado Federal, 19 de maio de 1989.
SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente,
no exercício da Presidência