Por Everardo Maciel, no Blog do Noblat:
A administração fiscal brasileira converteu-se em referência internacional no que concerne ao emprego de tecnologias de informação e comunicação. Esse fato decorre de um processo que tem início na década de sessenta, com a adoção de várias iniciativas pioneiras, a exemplo da criação do Serpro,em 1964, e da utilização da rede bancária para coleta de tributos.
Prossegue, mais fortemente, na década de noventa, em que se fez uso intensivo da web na elaboração e transmissão de declarações e se implantaram sofisticados sistemas de fiscalização. Já agora, se encontra em curso a implementação da nota fiscal eletrônica e do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que representam notáveis passos com vistas a consagrar a liderança brasileira na matéria.
Para que se possa ilustrar o patamar alcançado pela administração fiscal brasileira, façamos um confronto com sua congênere dos Estados Unidos. Somente este ano, o fisco daquele país conseguiu recepcionar, por meio eletrônico, 70% das declarações de imposto de renda das pessoas físicas. No Brasil, há 10 anos mais de 95% das pessoas físicas transmitem suas declarações de imposto de renda pela internet. No campo das pessoas jurídicas, essa meta se encontra totalmente universalizada.
Paradoxalmente, dados que constam da Doing Business 2010 (pesquisa anualmente realizada pelo Banco Mundial, no âmbito de 183 países, com o objetivo de avaliar a facilidade para fazer negócios), conferem ao Brasil a 127ª posição, em termos gerais.
Especificamente no campo fiscal, os resultados são lamentáveis: são despendidas 2.600 horas anuais para o cumprimento das obrigações tributárias, contrastando com uma média de 384,7 h nos países da América Latina e Caribe, e 199,3 h nos países da OCDE; as posições alcançadas no tocante à abertura e ao fechamento de empresas são modestíssimas (128ª e 132ª, respectivamente).
Procuro explorar, neste artigo, algumas hipóteses que explicam esse paradoxo e algumas idéias voltadas para a desburocratização fiscal.
A longa e tempestuosa vida da inflação brasileira obrigou a administração fiscal a estabelecer prazos curtos para o recolhimento dos impostos, visando prevenir o denominado “Efeito Tanzi” (conceito introduzido pelo grande tributarista ítalo-americano Vito Tanzi para ressaltar a perda real da arrecadação, em períodos de inflação significativa, por força da defasagem entre a data de ocorrência do fato gerador e a do recolhimento).
Foi essa a razão que motivou a exigência de um grande número de documentos de arrecadação e de informações fiscais.
Desde o Plano Real, atingimos níveis de inflação civilizada. A despeito disso, em virtude de inércia ou necessidades circunstanciais de receitas, ainda não se logrou uma reestruturação completa daqueles prazos e obrigações, produzindo uma sistemática mais consentânea com um cenário de estabilidade monetária.
A modernização da administração fiscal, por sua vez, estimulou a instituição de um elevado número de declarações com o objetivo de propiciar confrontos de informações para fins de fiscalização, o que de certo modo é compreensível no contexto de um trabalho voltado para reduzir a evasão fiscal.
Uma saída para enfrentar esse problema, sem debilitar a fiscalização, seria estabelecer, no âmbito de cada entidade federativa, a declaração única anual do contribuinte para todos os tributos de índole declaratória, o que seria facilitado com a implantação do SPED.
De igual forma, o recolhimento mensal de cada tributo dar-se-ia por documento único, inclusive em relação às retenções na fonte.
O tempo gasto com abertura de empresas é inadmissível. O cadastro das pessoas jurídicas e o respectivo número de inscrição deveriam ser únicos, com uma única porta de entrada (preferencialmente juntas comerciais, desde que devidamente modernizadas).
A multiplicidade cadastral (União, Estados e Municípios) beira o ridículo. Licenças e alvarás de funcionamento jamais deveriam condicionar o processo de inscrição, sem prejuízo das atividades permanentes de fiscalização dos órgãos competentes.
A qualquer empresa, sem pendências fiscais, deve ser concedida, automática baixa, quando requerida pela mesma via utilizada para abertura. Se posteriormente for constatado algum tipo de irregularidade, o fisco poderia de ofício restabelecer a inscrição.
A instabilidade normativa, que tanto aflige os profissionais da tributação, pode ser combatida pelo estabelecimento de algumas regras: adoção da anterioridade plena, consistindo na exigência de que qualquer tributo, à exceção dos regulatórios, só poderá ser cobrado, se instituído ou majorado até 30 de junho do exercício anterior – data compatível com o prazo previsto para encaminhamento da lei orçamentária (final de agosto para a União e de setembro para os Estados e Municípios); limitar as modificações normativas àquelas constantes da consolidação anual obrigatória de cada tributo, ressalvados os atos de caráter interpretativo.
Como se percebe, o tema é vasto e demanda mais reflexões. Não seria, pois, desarrazoado cogitar-se de um projeto nacional de desburocratização fiscal.
Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal
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