Ministra Assusete determinou suspensão de processos sobre o tema.
Pode-se fixar honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta?
O tema será decidido em recurso repetitivo pela 1ª seção do STJ, após decisão da ministra Assusete Magalhães. O recurso é da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 3ª região no qual ficou consignado:
“Acolhida a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo executivo em relação a ele.”
Alegando ofensa aos arts. 20 e 535 do CPC/73, a Fazenda entende que não são devidos honorários advocatícios no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, para fins de exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, na medida em que não há extinção do feito.
Considerando que o caso é representativo de controvérsia, a ministra Assusete determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria.
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Processo relacionado: REsp 1.358.837