Do CONJUR:
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conceder eficácia suspensiva a recurso extraordinário sequer interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Celso de Mello ao restabelecer acórdão do TSE que determinou eleições suplementares para governador e vice do Amazonas, marcadas para o dia 6 de agosto.
A decisão do TSE que determinava as eleições suplementares havia sido cancelada por liminar do ministro do STF Ricardo Lewandowski. O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) e o deputado Luiz Castro (Rede) entraram com agravo regimental contra a decisão de Lewandowski.
Ao julgar este agravo, o ministro Celso de Mello derrubou a liminar que havia cancelado as eleições. O ministro ressaltou que questões processuais impedem o trâmite de ação cautelar no STF com o objetivo de aplicar eficácia suspensiva a recurso extraordinário, ainda não interposto, contra o acórdão do TSE.
Entenda o caso
Em maio, o Plenário do TSE cassou os mandatos do então governador, José Melo (Pros), e de seu vice, José Henrique Oliveira, por compra de votos durante a campanha de 2014. Na ocasião, antes mesmo de possíveis recursos, os ministros determinaram que o Tribunal Regional Eleitoral organizasse novas eleições para o comando do Executivo estadual.
Num mandado de segurança, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo do TSE, determinou a execução imediata da decisão do plenário da corte eleitoral, mesmo antes da publicação do acórdão. A chapa cassada então apresentou Embargos de Declaração, ainda não julgados pelo TSE.
Além disso, a chapa ingressou com Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal pedindo que a execução do acórdão fosse suspensa até o julgamento de todos os recursos.
Lewandowski deferiu uma liminar parcialmente, em que manteve a cassação, mas cancelou as eleições suplementares, sob o argumento de que a jurisprudência no TSE sempre foi no sentido de esgotar as instâncias ordinárias para execução do julgado.
Contra a decisão de Lewandowski, a coligação autora da ação que cassou o governador e vice do Amazonas entrou com agravo regimental. Por ter sido protocolado durante o recesso, o agravo deveria ter sido julgado pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. No entanto, por questões de foro íntimo, ela declarou-se impedida para julgar.
Por regra, o processo deveria ser passado para o vice-presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Como o magistrado não está em Brasília, o caso foi redistribuído para o decano da corte, Celso de Mello, que restabeleceu a decisão do TSE.
Em sua decisão o ministro afirmou que questões processuais impedem o trâmite da ação cautelar. Segundo ele, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conceder eficácia suspensiva a recurso extraordinário sequer interposto.
Além disso, o ministro apontou a ação também é inadmissível pois não houve controle de admissibilidade no TSE sobre o apelo. Celso de Mello explicou que primeiro a parte deve propor o recurso extraordinário na corte de origem, que fará o controle de admissibilidade e pode, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao apelo.
No entanto, como o recurso extraordinário sequer foi interposto no TSE, não houve esse juízo de admissibilidade, o que impede o STF de conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso. Celso de Mello ressaltou que esta questão já está pacificada na Súmula 634 do Supremo.
Assim, o ministro revogou a liminar concedida anteriormente, restaurando a decisão do TSE, “viabilizando-se, desse modo, a regular continuidade do procedimento das eleições suplementares no Estado do Amazonas”.
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AC 4.342