REAJUSTE DO JUDICIÁRIO: SÓ O DIÁLOGO PARA RESOLVER O IMBRÓGLIO.

Amanhã, terça-feira, 16, a Assembleia retoma seus trabalhos e temos várias matérias a serem apreciadas, mas uma em especial desperta atenção e interesse: o reajuste do Poder Judiciário, abrangendo magistrados e servidores.

O projeto de lei chegou à Casa em 10 de dezembro de 2015, uma semana antes do término das atividades legislativas e trazia dois artigos que geraram mal-estar. O artigo 3º, transferindo os poderes do Legislativo para o Judiciário quanto à fixação dos subsídios dos magistrados que passariam a ser estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça ao invés de lei específica e o artigo 2º que pedia a convalidação do reajuste concedido em 2015 por orientação do CNJ, mas sem qualquer lei. Houve consenso que o melhor era deixar a matéria para depois do recesso, tempo necessário para um exame mais aprofundado.

No entanto, no início de janeiro de 2016, a desembargadora Graça Figueiredo, por meio de portaria, concedeu o reajuste dos funcionários. Eu pessoalmente manifestei a minha opinião de que isso não era possível, pois o inciso X, do art. 37 da Carta Magna estabelece:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Portanto, é impositiva a regra constitucional que somente por meio de lei específica podem ser alterados a remuneração e o subsídio dos servidores públicos. Sendo assim, na minha modesta opinião, a Constituição não admite outro ato que não seja a lei. Nem decreto, nem portaria.

Isso criava mais um impasse, pois no retorno aos trabalhos, o Poder Legislativo teria que apreciar a matéria e quando o fizesse poderia aprovar ou rejeitar. Se aprovasse, convalidava. E se rejeitasse?

No entanto, agora se sabe que o problema é muito maior, pois a Presidente do Tribunal, desembargadora Graça Figueiredo, no dia 7 de janeiro comunicou à Assembleia que todos os reajustes concedidos desde 2009 foram por portaria interna e monocrática daquele Poder.

E por que o problema é maior?

Porque o TCE entende, e a meu ver corretamente, que as alterações remuneratórias só podem ser feitas por lei específica. E até sumulou o entendimento por meio da Súmula nº 19, a seguir transcrita:

DECISÃO Nº 228/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO
43ª Sessão Ordinária – Data: 08/11/2012.
Processo nº 5256/2012-TCE.
Propositor: Conselheiro Raimundo José Michiles
Relator: Conselheiro Josué Cláudio de Souza Filho
A presente Súmula 19 altera o enunciado anterior,
aprovado pela Decisão nº 116/2012.

SÚMULA Nº 19 TCE (artigo 298, da Resolução nº 04/2002-RITCE/AM, com efeito ex-nunc): REAJUSTE. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. É vedada a fixação ou o reajuste de remuneração de servidores públicos estaduais e municipais por intermédio de Decreto, visto que alterações remuneratórias podem ser realizadas apenas por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos dos artigos 37, inciso X; 51, inciso IV; 52, inciso XIII; 61, §1º, inciso II, “a”; e 96, inciso II, “b”, da Constituição Federal de 1988, resguardados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

E com base no dispositivo constitucional e na referida Súmula, o TCE vem reiteradamente julgando ilegais e negando registro às aposentadorias de servidores quando existem alterações de remuneração que não tenham sido feitas por lei específica, mas por decreto. Em alguns casos, faz uma concessão, qual seja, excluir os aumentos concedidos por decreto e recalcular o valor dos proventos de aposentadoria considerando apenas os reajustes concedidos por meio de leis específicas. Isso significa redução de ganhos. O que a meu ver é injusto e desumano, pois o funcionário não teve qualquer participação nesse erro, mas será ele a pagar a conta e num momento em que já não tem nem capacidade de mobilização. Não existe greve de aposentado.

Como se vê, o problema é bem mais complicado, pois os funcionários do TJAM, quando do julgamento de suas aposentadorias pelo TCE, terão esses reajustes excluídos. Embora não tenham nenhuma culpa, pagarão o pato, se nada for feito agora.

Portanto, encontrar um caminho que preserve os funcionários e magistrados da desagradável surpresa que terão quando do julgamento e registro de suas aposentadorias é o desafio que está colocado para todos nós.

Como sempre defendi, e também agora defendo, o diálogo é o caminho. E, por óbvio, essa discussão não dispensa a participação de ninguém, principalmente dos deputados e dos representantes legais do TJAM e do TCE-AM.

Vamos ao diálogo?