Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

Do site do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou.

No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.

“Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados
RE 398365

Comentário meu: O STF, em reiteradas decisões, vem dizendo que não há crédito de IPI nos casos de alíquota zero, não tributável e isenção. Considera os três como se fossem a mesma coisa. Discordo desse entendimento, mas quem sou eu para divergir de uma decisão do STF por 10 X 1? Em verdade, sou um mero estudioso dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, nada além disso. No entanto, daqui do meu canto, faço uma pergunta,uma sugestão e uma ressalva. 

A PERGUNTA: Se a isenção não gera crédito, não seria melhor dizer que estava concedendo “diferimento” ao invés de isenção? Sim, porque senão gera crédito, o que não foi pago na primeira operação será pago na segunda. E o nome disso é “diferimento” e não isenção.

A SUGESTÃO: A decisão do STF segue o entendimento da Fazenda Nacional. Sendo assim, a sugestão que faço é que a SUFRAMA, ao conceder incentivos fiscais às empresas produtoras de componentes que vão vende-los para outras empresas industriais em outros pontos do país, diga no ato que conceder os incentivos de IPI explicitamente que a isenção é na saída do produto da ZONA FRANCA e que não gera crédito. Os investidores não podem conviver com a insegurança jurídica, sendo oportuno lembrar que no século passado o entendimento do STF, também por 10 X 1, era exatamente o inverso.

A RESSALVA: Esse não pode ser o tratamento que será dado nos casos de produtos fabricados com matérias primas regionais para os quais existe previsão legal, art. 6º, I, do Decreto lei nº 1435/75, a seguir:

Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Os produtos a que se refere o “caput” deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.