O deputado Marcelo Ramos manifestou-se sobre os riscos de Manaus não ser uma das susedes da Copa do Mundo. O que ele afirma é da maior gravidade, como se vê pelo texto abaixo, de sua autoria:
Diante do conteúdo das Notas Técnicas da Controladoria Geral da União 330/DIURB/DI/SFC/CGU-PR (Monotrilho) e 331/DIURB/DI/SFC/CGU-PR (BRT), dos Ofícios do Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual ns. 259/2011/4º OFCIVEL/PR/AM (BRT) e 279/2011/4º OFCIVEL/PR/AM (Monotrilho) e do Acórdão 585/2001 do Tribunal de Contas da União chego a conclusão de que hoje os principais inimigos da consolidação de Manaus como subsede da Copa do Mundo de 2014 são o Governo do Estado e a Prefeitura de Manaus, que na sua arrogância não dialogam entre si e insistem em não atender as determinações do órgãos de controle.
Vejamos alguns trechos do Ofício 279/2011/4º OFCIVEL/PR/AM:
19 – No entanto, prefere o Estado do Amazonas há mais de 1 (um) ano persistir na prática de ilegalidade, insistindo no erro de concepção do certame.
33 – A nefasta experiência que ocasiona aditivos contratuais ilícitos por deficiência de projetos já foi suportada pelo Estado do Amazonas quando da construção da Ponte Manaus-Iranduba, onerando em mais de 50% o valor da obra originalmente contratado, fato público e notório.
35 – A análise técnica do Tribunal de Contas apontou uma série de vícios quando efetuou a análise de preços do Monotrilho de Manaus, inclusive a ocorrência de superfaturamento:
36 – Fica evidente que há graves vícios na planilha orçamentária no projeto do monotrilho, com graves indícios de superfaturamento.
44 – Percebe-se, à todas as luzes que a tentativa de implantação do monotrilho na cidade de Manaus não atende aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente, os princípios da economicidade e eficiência.
51 – Outra questão preocupante na pretensa implantação do Monotrilho de Manaus é que a planilha orçamentária nem de longe é capaz de refletir o valor real da obra inicialmente prevista para 1,2 bilhões de reais.
67 – No referido Balanço de Ações do Governo Brasileiro, o Monotrilho de Manaus, tendo como referência o mês de Janeiro de 2011, é catalogado em situação Preocupante, com o seguinte significado: ‘atraso em relação ao cronograma apresentado na Matriz de Responsabilidades e que supera o prazo crítico de entrega da obra”.
70 – Portanto, se por um lado há robustos elementos a indicar sérios danos ao patrimônio público, ante a perspectiva de frustração da execução por inviabilidade financeira, por outro lado, é praticamente certa a impossibilidade de sua conclusão até a Copa do Mundo FIFA de 2014.
72 – Há no caso nítida violação ao artigo 30, inciso V da Constituição Federal, visto que o Município de Manaus é o ente competente para tratar de transporte coletivo municipal (artigo 30, inciso V, CF). Nestes termos, qualquer norma em contrário, padece de inconstitucionalidade.
73 – E no caso concreto, a fraude à Constituição Federal se corrobora, pois o Município de Manaus sequer foi chamado às discussões do projeto do monotrilho, como se colhe do Ofício n. 3.890/2010-GS/SEMINF, de 21/12/2010, que a Secretaria Municipal de Infraestrutura endereçou ao Ministério Público Federal:
75 – Por tudo o que foi exposto, fica evidente que o Projeto Básico do Monotrilho e sua planilha orçamentária não atendem as exigências previstas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.666/93, contrariam pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União e ferem princípios basilares da Administração Pública, por se mostrarem incompletos e incapazes de caracterizarem devidamente a obra.
77 – Em suma, a insistência do Estado do Amazonas, inclusive noticiada na imprensa local em levar adiante a licitação do monotrilho, sem atendimento às disposições legais, constitui conduta manifestamente ilegal, e diante das inúmeras advertências já efetuadas aos gestores públicos ficará evidente a prática de improbidade administrativa:
79 – Aprofundando a questão para além do projeto básico, os estudos técnicos deixam claro ser altamente temerária a tentativa de se implementar tal obra, pois não será atendida a finalidade, seja por ausência de funcionalidade, seja por não atender a capacidade de passageiros que justifique o bilionário dispêndio de recurso público.
80 – Além disso, demonstrado que não há viabilidade econômico-financeira do monotrilho, e sob as luzes do zelo ao patrimônio público evidencia-se um risco incalculável de aditivos contratuais.
81 – Para somar não há prazo para a construção do Monotrilho até o evento Copa do Mundo de 2014;
92 – Diante disso, ratifica-se que o projeto apresentado para o monotrilho de Manaus não atende às exigências impostas pelo inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/93, motivo pelo qual será plenamente ilegal o financiamento da obra com base em licitação sabidamente nula (artigo 7º, Parágrafo 2º e 6º da Lei 8.666), a qual o Estado do Amazonas insiste em dar seguimento”.
Diante de todas as essas ponderações técnicas, concluiu no sentido de manter a orientação de não autorizar a Caixa Econômica Federal a liberar os recursos para a construção da obra e determinar que o Estado do Amazonas “reveja o sistema de transporte proposto para Manaus, em conjunto com o Município, ente-federado competente para tratar de transporte coletivo urbano”.
Além disso, adverte que o descumprimento dessas recomendações caracterizará dolo e má-fé por consciência da ilicitude.
Portanto, é urgente que o Governo do Estado e a Prefeitura de Manaus dialoguem entre si e com os órgãos de controle para o fim de superar os entraves hoje apontados, sob penas de perdermos a condição de subsede da Copa do Mundo de 2014 por descumprimento das obrigações relativas à mobilidade urbana e transporte público.