Comentário meu: Data Vênia, mas essa decisão do STJ é digna de ir para o Teatro do Absurdo. Preferiram seguir a máxima: “se pode complicar, pra que facilitar”. Ou seja, querem que o proprietário pague o IPTU e depois cobre através da via judicial o município.
Não dá pra ser mais simples e aplicar o Código Civil, art. 368 que diz:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. |
Fonte: migalhas.com.br
A 1ª turma do STJ julgou nesta quinta-feira, 29, um caso que discutiu a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, na hipótese de o contrato de locação do imóvel estipular o cumprimento dessa obrigação pelo locatário. No caso, o locatário foi o próprio município que, em cláusula contratual, se comprometeu a pagar o IPTU, contudo, não o fez, acumulando a situação de credor e de inquilino devedor do IPTU.
O colegiado se debruçou sobre um agravo interno interposto pelo proprietário do imóvel contra decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, que, por força do art. 123 do CTN, entendeu não ser possível a transferência da responsabilidade tributária por contrato e destacou ser o caso de incidência da súmula 83 da Corte (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
Na sessão de ontem, o ministro Gurgel de Faria reforçou seu posicionamento. Reconheceu que o tema “causa certa perplexidade”, mas ressaltou que uma convenção particular, como é um contrato, não pode ser invocada contra o Fisco. De acordo com ele, o contribuinte deve, depois, com base no contrato cobrar do município o valor na esfera civil.
O artigo 123 dispõe que:
“salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes“.
O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado, que mesmo identificando a inusitada situação não vislumbrou como a letra clara do CTN poderia ter sido superada.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. “Aqui o contribuinte ficou coagido pelo seu devedor.”
Para ele, o contribuinte não poderia ser obrigado a pagar ao município um valor que o município lhe deve e a situação poderia ser resolvida com a aplicação do instituto da confusão do Direito Civil. “aqui, o município é credor de algo que ele tem que pegar.”. “A norma do CTN é rigorosamente clara, mas por ser uma normal legal, ela não resolve todas as situações”.
- Processo relacionado: REsp 1.384.263