Fonte: www.aposentarconsultoria.com.br
Dia 04 de dezembro de 2017 a Receita Federal do Brasil emitiu cerca de 74.442 correspondências a diversos Profissionais Liberais que informaram em suas declarações de Imposto de Renda rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas, mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente ou as recolheram em valores menores que os devidos.
Passados mais de um mês, vários Profissionais Liberais já começaram a receber a respectiva notificação de cobrança, sendo que muitos ainda não entendem por que estão sendo cobrados.
Desta forma, para elucidar algumas dúvidas, resolvemos apresentar as principais questões que envolvem este assunto.
- “Base Legal da Cobrança”
Os profissionais autônomos são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social e por isso devem recolher, por regra geral, mensalmente, a contribuição previdenciária individual com a aplicação da alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
Os Profissionais Liberais são enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social por força do Artigo 12 Inciso V letra”h” da Lei 8.212/91, quando assim dispõe:
Art.12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V- como contribuinte individual
(…)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Também, de acordo com o Artigo 21 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária dos contribuintes individuais que prestam serviços a pessoas físicas corresponde a 20% do salário de contribuição, assim dispondo:
Art.21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- “Como a Receita Federal detecta e apura estes valores”
A partir do cruzamento das informações de rendimentos declaradas no Imposto de Renda com os salários de contribuição informados ou recolhidos ao INSS e constantes no banco de dados da Previdência Social (CNIS), a Super Receita pôde detectar um número significativo de Profissionais Liberais que prestaram serviços a pessoas físicas e que não recolheram a contribuição previdenciária correspondente ou as recolheram em valores menores que o efetivamente declarado.
Para isso, a Receita Federal detecta os valores que foram informados nas Declarações de Imposto de Renda, no campo específico e destinado a informar os valores recebidos de pessoas físicas e apura 20% do valor ali declarado, a título de contribuição previdenciária, até o limite máximo de contribuição, o que até 12/2017 correspondia a 20% de R$ 5.531,31, o seja, R$ 1.106,26.
Tal procedimento pela Receita Federal do Brasil já era esperado desde 2004, quando a Receita Federal se fundiu com a Secretaria da Receita Previdenciária e criou a Super Receita, unificando seus sistemas e comparando as informações contidas no INSS com aquelas informadas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
- “Público alvo da Cobrança Previdenciária”
Foram notificados pela Receita Federal do Brasil diversos Profissionais Liberais a exemplo de médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros, bem como, autônomos como pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros e cabeleireiros.
- “Operação Autônomos”
Batizada como “Operação Autônomos”, a Super Receita busca arrecadar aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados os juros e multas, sendo que deste total quase 30% (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo. Inicialmente serão cobradas contribuições previdenciárias referentes aos exercícios 2013, 2014 e 2015.
Para isso, enviou, a partir de 04 de dezembro de 2017, cerca de 74.442 correspondências a diversas categorias de Profissionais Liberais e autônomos, todos com divergências ou ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- “Regularização do Débito”
Todos os profissionais liberais que foram notificados para a regularização da contribuição previdenciária terão até o dia 31 de janeiro de 2018 para efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais.
A partir de fevereiro, a Receita Federal passará a autuar os profissionais liberais e autônomos que receberam a notificação e não pagaram a contribuição previdenciária até o prazo previsto para sua regularização.
Informa o órgão, também, que o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Na própria notificação, a Receita Federal explica como e onde deve ser feito o cálculo da guia para recolhimento podendo, a critério do contribuinte, ser realizado o parcelamento junto a uma Agência da Receita Federal.
- “Defesa / Impugnação da Cobrança”
No entanto, nem todos aqueles Profissionais Liberais e Autônomos que receberam a notificação da Receita Federal do Brasil são devedores da respectiva cobrança e devem para tanto, apresentar defesa/impugnação junto ao próprio orgão ou ajuizar ação junto a Justiça Federal.
A título de exemplificação, podem se eximir da respectiva cobrança, em sua totalidade ou parte dela, aqueles que se enquadrem nos seguintes casos:
- Odontólogos – Redução de 40% da base de contribuição;
- Profissionais Liberais já aposentados;
- Profissionais Liberais que optaram ou optarem por regime diferenciado de recolhimento para o INSS para fins de aposentadoria;
- Profissionais que possuem mais de uma fonte pagadora;
- Outras situações a serem definidas caso a caso.
Odontólogos – Redução de 40% da base de contribuição
A base de cálculo da contribuição previdenciária, em casos de serviços odontológicos, poderá ser reduzida em 40% para fins de abatimento dos materiais empregados na prestação de serviços, tendo em vista que parte da receita auferida corresponde também à utilização de materiais e não tão somente aos serviços prestados.
Para tanto, é preciso se manifestar, apresentando impugnação/defesa quanto ao débito cobrado pela Receita Federal, de forma a ter reconhecida a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Exemplo:
Odontólogo que auferiu no ano de 2015 uma renda de R$ 48.000,00; sendo R$ 4.000,00 por mês.
Neste caso, a Receita Federal estará cobrando o montante de R$ 9.600,00. Com a redução da base de cálculo previdenciária pela utilização de materiais odontológicos, o débito do respectivo contribuinte passaria a ser R$ 5.760,00 – lhe gerando uma redução no débito cobrado no valor de R$ 3.840,00.
Para aqueles que já são aposentados
Aqueles profissionais liberais que já são aposentados, independentemente do tipo de aposentadoria, seja ela por idade, tempo de contribuição ou especial, não devem recolher suas contribuições previdenciárias de acordo com os valores declarados no imposto de renda e que estão sendo cobrados pela Receita Federal do Brasil, afinal de contas, a realização de contribuições previdenciárias, pós aposentadoria, em nada lhe trarão de retorno em benefícios junto ao INSS.
Não haverá uma contraprestação por parte do INSS quando do pagamento destas cobranças pela Receita Federal, sendo, assim, indevida a cobrança previdenciária da forma que vem sendo executada pelo respectivo órgão.
Apenas se enquadram, para esta modalidade de impugnação/defesa, aqueles Profissionais Liberais e Autônomos que não possuem sua renda vinculada a qualquer empresa, mas tão somente à prestação de serviços realizados diretamente a pessoas físicas.
Para aqueles que ainda não são aposentados
Estamos falando aqui dos profissionais mais jovens e que, possivelmente, ainda não possuem um planejamento de sua aposentadoria.
Você pode estar se perguntando: “E o que tem a ver o planejamento da minha aposentadoria junto ao INSS com a cobrança pela Receita Federal do Brasil”?
Tudo!
Como se trata de contribuições previdenciárias que estão sendo cobradas pela Receita Federal, existe um elo inseparável dessa cobrança com sua aposentadoria ou recebimento de qualquer outro tipo de benefício.
O valor da aposentadoria a ser escolhida pelo profissional é exatamente a linha de defesa para o profissional não ser cobrado pela Receita Federal do Brasil pelos valores decorrentes de seu rendimento, uma vez que estas bases de contribuição poderão não ser utilizadas no cômputo do valor da futura aposentadoria.
Da mesma forma que o informado tópico anterior apenas se enquadram, para esta modalidade de impugnação/defesa, aqueles Profissionais Liberais e Autônomos que não possuem sua renda vinculada a qualquer empresa, mas tão somente à prestação de serviços realizados diretamente a pessoas físicas
Para aqueles profissionais que recolhem por mais de uma fonte pagadora
Muitos destes Profissionais Liberais e Autônomos possuem mais de uma fonte pagadora, sendo, além de prestadores de serviços a pessoas físicas, também prestadores a diversas pessoas jurídicas.
Quando é prestado serviços a pessoas jurídicas, estas já descontam da remuneração do Profissional Liberal ou Autônomo, valores de INSS que podem corresponder a 11% ou 20% da remuneração que lhe é paga.
Assim sendo e considerando que existe um limite máximo de contribuição previdenciária, devem ser desconsiderados da cobrança feita pela Receita Federal do Brasil (o que normalmente não ocorre) os valores descontados quando estes profissionais prestam serviços a empresas, as quais já descontaram 11% ou 20%.
Tal situação ocorre muito com os profissionais da área de saúde que têm descontados da sua remuneração 11% quando prestam serviços a clínicas, hospitais, planos de saúde, bem como, do próprio pró-labore quando também é empresário. O mesmo ocorre quando atuam como cooperados cujo desconto corresponde a 20% da sua remuneração.
Desta forma, muitos profissionais podem estar sendo cobrados indevidamente pela Receita Federal do Brasil a qual deveria reduzir dos valores que agora estão sendo cobrados, o montante que já fora descontado quando da prestação de serviços a pessoas jurídicas.
- “Os valores cobrados pela Receita Federal serão reconhecidos pelo INSS quando da aposentadoria?”
Outro aspecto importante é que a cobrança das contribuições previdenciárias pela Receita Federal do Brasil vai ao contrário de algumas normas da legislação previdenciária a qual não reconhece, para fins de benefício, o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma extemporânea, sem haver um processo anterior que autorize tais recolhimentos. Tal procedimento é exigido conforme estabelece o Artigo 163 Inciso II da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015:
Art. 163. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:
(…)
II – o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observados os arts. 24 a 29;
Desta forma, aqueles profissionais que recolherem ou parcelarem os valores frutos da notificação pela Receita Federal deverão abrir um processo junto ao INSS e que é reconhecido como Retroação de DIC (Data de Início das Contribuições), para que tais recolhimentos sejam reconhecidos quando da solicitação da aposentadoria perante o INSS.
- “Conclusão”
Desta forma, antes de recolher ou parcelar o débito cobrado pela Receita Federal do Brasil é necessário que se faça uma análise individualizada de cada caso para verificar se realmente o profissional liberal deve ou não acatar a respectiva cobrança.
Percebendo-se que é indevida a cobrança pela Receita Federal é possível a realização de defesa administrativa ou judicial, se for o caso, com o pedido de impugnação total ou parcial do valor cobrado.
- Caso deseje verificar se é possível contestar a cobrança realizada pela Receita Federal, entre em contato conosco preenchendo o formulário que se encontra no final da página que faremos, sem compromisso, uma análise personalizada de seu caso, diagnosticando a possibilidade de exclusão total ou parcial do débito.