Precatório é aceito em penhora de execução fiscal

Por Rogério Barbosa

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso de uma empresa para permitir compensação de dívida fiscal com precatórios. A hipótese admitida pelos desembargadores foi no caso de precatórios da mesma Fazenda Pública que cobrava o devedor. Segundo a decisão, é possível a penhora dos precatórios em execuções fiscais. A Câmara aceitou um precatório como garantia de pagamento de dívida de ICMS. A Fazenda do estado de São Paulo vai recorrer.

“Considerando a edição da EC 30/2003, bem como a EC 62/2009, é permitida a cessão de crédito decorrente de qualquer precatório, alimentar ou não, independentemente da concordância do devedor”, disse o desembargador Leonel Costa, relator do processo.

A Fazenda cobra da empresa R$ 6 milhões de ICMS. A devedora ofereceu um precatório de R$ 600 mil, adquirido no mercado, como garantia de pagamento de parte da dívida, caso perca o processo. O desembargador Leonel Costa aceitou a penhora e disse que “a compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas”.

Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do escritório Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. “Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte”, diz.

Em seu voto, o desembargador Leonel Costa lembrou que, para a aplicação do entendimento, algumas particularidades precisam ser observadas. Ele explica que se a via eleita para o pleito for um Mandado de Segurança, tal entendimento não poderia ser aplicado, uma vez que, nesses casos, “é necessário o Juízo avaliar a legitimidade e suficiência dos direitos de crédito para a garantia da execução como premissa para o recebimento dos embargos de devedor”, o que não seria possível se averiguar em um Mandado de Segurança, que só admite direito líquido e certo.

Entendimento contrário
Embora este entendimento esteja cada vez mais consolidado na 3ª Câmara do TJ-SP, que o reafirma a cada novo recurdo, ele corre na contramão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como bem ressalta o advogado tributárista Telmo Schorr.

O advogado aponta que, no Supremo, a penhora de precatório em processo de execução fiscal é recusada tanto em substituição de penhora, quanto na primeira nomeação. Cita como exemplo, a decisão no  REsp 1230468, que ao negar o recurso justificou que “a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, ‘não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF’ (REsp 090.898/SP). Tal orientação é aplicável também às hipóteses de recusa à primeira nomeação. Precedentes. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil”.

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Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.