Do CONJUR, Por Marcelo Galli:
A Fazenda Pública tem cinco anos para exercer o direito de revisar ou constituir crédito da tributação do Imposto de Renda sobre ganho de capital se houve pagamento, mesmo que parcial, sendo que o início do prazo é a data da ocorrência do fato gerador.
Por esses motivos, os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda acataram, por unanimidade, argumento de uma contribuinte que defendia a decadência de um lançamento feito em 2001 referente a um negócio de 1996.
Ganho de capital é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um bem. O caso envolve alienação de cotas em empresa que tinha participação do pai falecido da contribuinte. A Receita alegava classificação indevida de rendimentos na declaração do IR de pessoa física auferidos na venda das cotas.
O relator do recurso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, disse que os pagamentos dos impostos referentes ao ganho de capital têm comprovantes. “Logo, as parcelas de imposto pagas fazem com que a contagem do prazo decadencial referente a essa alienação seja realmente a partir da ocorrência do fato gerador: 26/10/1996, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. Por isso, estão decaídos os créditos lançados com base na alienação dessas cotas.”
Para o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é importante pelo fato de a Câmara Superior ter aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na ocasião, os ministros do tribunal reconheceram que o prazo de cinco anos se conta do fato gerador, mesmo quando se trata de tributação definitiva de IR, desde que exista pagamento.
O regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais determina que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e o STJ em matéria infraconstitucional, em sede de repercussão geral e repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros do conselho no julgamento dos recursos que chegam ao colegiado.
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10850.002612/200179