Como venho defendendo, no Núcleo de Pesquisa da PUC/SP e em minhas aulas, a praticabilidade fiscal pode atuar como vetor contra a hipocrisia nacional quanto à prática do jogo de azar.
No caso, defendo a “legalização” da prática do jogo, em razão de algumas variáveis, quais sejam:
a) o jogo de azar já é legal, quando patrocinado pelo Estado.
> nesse caso, apenas o nome é diferente, concurso de prognóstico, loteria, Mega-Sena etc.
> o fisco, com esse concurso-jogo, ainda arrecada para os cofres públicos, com as contribuições da CR 195.
b) a quebra do monopólio do Estado no patrocínio do jogo de azar, permitindo, que a iniciativa privada também promovo, produzirá um efeito fiscal, porque viabilizará mais arrecadação para o fisco;
> nesse caso, inclusive com elevada carga tributária, com altas alíquotas pela aplicação da seletividade e essencialidade tributárias.
c) a autorização apenas em determinados locais do país, como nos Estados que, atualmente, têm baixa atividade econômica – Roraima, Acre, Tocantins e Amapá.
> com essa medida tem-se a possibilidade de em tais Estados do incremento importante da arrecadação, considerando que não há muitas perspectivas econômicas em outros setores.
d) a “legalização” do jogo de azar implicará um efeito extrafiscal, porque induzirá o combate à criminalidade, principalmente quanto ao crime-meio de evasão, sonegação, branqueamento de capitais.
> nesse caso, há que se observar uma certa lógica, qual seja, se não é possível impedir a prática ilícita (jogo do bicho existe há anos), então é mais inteligente autorizar e criar mecanismos fiscalizatórios mais eficientes, como ocorreu com a bebida alcoólica e o tabaco no início do século XX.
Por fim, se a pessoa jogará de qualquer forma, porque se trata de uma conduta com pouco sujeição à normas proibitivas, ao menos que a lei a obrigue pagar uma tributação elevada (minha tese é alíquota de 50 a 80%), como nos mencionados casos da bebida alcoólica e do tabaco.
P.S. Não sou adepto para prática do jogo de azar, até porque a considero pouco inteligente.
Franco Júnior
Advogado
Professor
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP