O nó está apertando.
Embora o PSB tenha entrado com ADIN contra tal norma, mas como não há decisão, a PGFN prossegue apertando o nó.
Serafim Corrêa
Fonte: CONJUR
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta sexta-feira (9/2) portaria regulamentando a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial.
A regra foi inserida na conversão em lei da medida provisória que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural. Pelo que dizem os artigos 20-B e 20-E da nova lei, a Fazenda pode consultar os bens cadastrados nos nomes de devedores e, pelo cartório, bloqueá-los diretamente, sem necessidade de autorização judicial.
Na pratica, a referida lei dá ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório. A norma já foi contestada em três ações no Supremo Tribunal Federal. Os processos são relatados pelo ministro Marco Aurélio.
Na regulamentação publicada no Diário Oficial da União, a PGFN prevê que, após inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor deverá ser notificado para pagar o débito, à vista ou parcelado, em até cinco dias. Além disso, o devedor tem 10 dias para ofertar uma garantia em execução fiscal ou apresentar pedido de revisão.
Caso não tome nenhuma dessas providências no prazo estipulado, a regulamentação prevê uma série de sanções políticas, como encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto, encaminhar representação para bancos, cadastros de proteção crédito, averbar por meio eletrônico a indisponibilidade de bens do particular, suprimir benefícios fiscais e impedir de receber financiamento público.
Assim como a norma, a regulamentação já está sendo criticada. “A regulamentação extrapola o poder regulamentar e cria mais ônus e sanções políticas aos contribuintes. É inconstitucional, com graves violações ao particular. São severas sanções políticas aplicadas pelo Poder Executivo a total revelia do Judiciário”, afirma Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado alerta que o Supremo Tribunal Federal tem enfaticamente repudiado a utilização de sanções políticas pela administração como meio coercitivo para a exigência de tributos. “Estamos diante de subversão absoluta ao sistema de responsabilização patrimonial e ao devido processo legal. A Fazenda Pública, como parte, não pode fazer justiça com as próprias mãos”, complementa.
Clique aqui para ler a Portaria PGFN 33, publicada no DOU.