PODER MODERADOR DA SUPREMA CORTE? NÃO NO BRASIL

PODER MODERADOR DA SUPREMA CORTE? NÃO NO BRASIL

Na terça -feira, 16, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ao participar, em Lisboa, Portugal, do IX Fórum Jurídico, um seminário organizado por seu colega, Gilmar Mendes, afirmou, de forma clara e direta,  “nós já temos um semipresidencialismo com um controle de poder moderador, que hoje é exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Basta verificar todo esse período da pandemia”. Equivoca-se o ministro, ou simplesmente confirma e admite publicamente, no exterior, o que de fato  se verifica no âmago do sistema político brasileiro? Confirmando a procedência da sustentação de Toffoli, tem-se, com efeito, que, efetivamente  vivemos em um “semipresidencialismo” à medida que praticamente todas e quaisquer das competências específicas do Executivo sofrem, de forma orquestrada e recorrente, ingerência direta do STF e do Congresso Nacional.

Neste caso, a declaração do ministro Toffoli avilta a Constituição Federal e infringe o disposto no Art. 2º , que assim dispõe: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Em consonância com a divisão constitucional de poderes, o Judiciário é responsável pela garantia do respeito à Constituição Federal e pelo cumprimento da lei. É um árbitro, mas não arbitrário; deve sempre observar os preceitos constitucionais mais fundamentais em suas decisões. Cabe-lhe, por exemplo, julgar ações do Estado brasileiro, exercendo o poder de determinar o que está correto e o que não está correto, de acordo com o que dispõe a Constituição”. A principal função do Poder Judiciário, segundo juristas, é defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.

E ainda, verificar se as ações do Executivo ou do Legislativo respeitam a Constituição Federal. Especificamente, se a Câmara dos Deputados e/ou o Senado aprovam uma lei que é contraditória com a Constituição, o STF pode derrubar aquela lei argumentando sua inconstitucionalidade. Outro exemplo: os impeachments. Se um Presidente da República comete atos que violem a constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julga a ação até o trânsito em julgado, determinando, quando o caso assim o exigir, o impeachment do Presidente após processo no Senado Federal. Há dois casos ilustrativos do cumprimento dessa prerrogativa: os impeachment dos ex-presidentes Collor de Mello, em 1992, e Dilma Rousseff, em 2016.

Em síntese, no exercício de suas atribuições e obedecendo os limites da lei, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário devem, efetivamente, buscar realizar a finalidade última do Estado, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, afastando os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

STF ACIMA DO BEM E DO MAL?

Segundo a Agência Senado, em pronunciamento no Plenário da Casa, na quarta-feira,17, o senador Eduardo Girão (Podemos-CE) criticou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, sobre sistemas políticos. O senador disse que a fala de Toffoli o deixou estarrecido: “Na prática, nós já temos, no Brasil, um sistema semipresidencialista com um controle de poder moderador exercido pelo Supremo Tribunal Federal”.

O senador cearense destacou que houve um nível exacerbado de ativismo político, que tem sido praticado por vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos anos.

— Por mais saber jurídico que detenha ou por melhor que seja sua reputação, nada lhe autoriza a interferir nos demais poderes, cujos integrantes, presidentes, senadores, deputados federais, receberam a chancela de mais de 100 milhões de votos que expressam a vontade popular. Guarda esse termo: vontade popular, que eu vou encerrar agora. Isso ajuda a explicar porque mais de 30 pedidos de impeachment de ministros do Supremo foram entregues à Presidência desta Casa desde 2019. Em 132 anos de República, o Senado nunca admitiu nenhum processo, mesmo com fundamentações muito graves de indícios de desvios — disse Girão.

O senador lembrou que já houve presidente da República que sofreu impeachment e dezenas de senadores e deputados já foram cassados, mas o Poder Judiciário nunca foi investigado. Para ele, essa cobrança tem que partir do Senado, “mas não por admitir um semipresidencialismo e sim por garantir a preponderância da vontade popular”.

Outra evidência de que o Supremo Tribunal Federal vem extrapolando suas prerrogativas constitucionais – não apenas em relação a essas afrontosas declarações de Toffol de que o STF seria o “poder moderador” da República. Segundo a Constituição Federal, Artigo 102, o funcionamento do Supremo deve ater-se à letra da lei, que lhe atribui a prerrogativa precípua de guarda da Constituição”. Não há nada estabelecido quanto a esse “poder moderador”. Não em relação à República Federativa do Brasil, onde, conforme o Art. 2º, os Poderes da União, Legislativo, o Executivo e o Judiciário, são independentes e harmônicos entre si. Portanto, não há como questionar a legitimidade da Alta Corte em julgar qualquer tema – desde que essa avaliação tenha como parâmetro o que está escrito na Carta Magna.

Ultimamente, porém, o STF parece querer agir de fato como esse suspeito “poder moderador”  amplo, apesar de não ter recebido um só voto para isso, mas mesmo assim interferindo em diversos assuntos do cotidiano brasileiro. Recentemente, por exemplo, o ministro Alexandre de Moraes proibiu que o deputado Daniel Silveira desse entrevistas (Silveira é réu no STF por ataques a ministros da corte e às instituições da República). Sem qualquer cerimônia, Moraes decretou “a imposição de nova medida cautelar, em caráter cumulativo com as estabelecidas na decisão de 8/11/2021, consistente na proibição de conceder qualquer espécie de entrevista, independentemente de seu meio de veiculação, salvo mediante expressa autorização judicial”.

Li, em um Portal, o seguinte: Silveira é um parlamentar boquirroto, agressivo e desrespeitoso. Sua  atitude no Congresso e nas redes sociais provoca repulsa e desprezo em muitos. Mesmo assim, é preciso questionar a atitude monocrática de um ministro da Suprema Corte. Por enquanto, existe silêncio em relação à decisão de Moraes porque o deputado em questão é desprezado nos círculos intelectualizados. Não reagindo agora, porém, a sociedade perderá força na hora de reclamar de abusos cometidos contra parlamentares representativos, em termos de competência e dignidade, da essência do Poder Legislativo.

Sem qualquer dúvida, o Legislativo não teve coragem de confrontar o Judiciário, permitindo que um colega, que goza, igualmente, como todos de prerrogativas parlamentares, dentre estas plena liberdade de expressão, fosse levado às grades sem autorização prévia do Poder. Ao que estabelece a CF, consoante estudo do Jus Brasil, “deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Cuida-se, por conseguinte, de inviolabilidade que se destina a proteger, na verdade, não só a função parlamentar, senão também o próprio Parlamento, como instituição do Estado constitucional e humanista de Direito”.

CADA UM NO SEU QUADRADO

De acordo com Aluízio Falcão Filho, do Site Money Report, “a impressão que se tem é a de que o STF se arvorou da condição de curador da Nação. A Corte decide o que é “fake news”, nos protege de difamadores e proíbe entrevistas. Por enquanto, estamos falando de Moraes e de Silveira. E se, no futuro, tivermos uma desavença, por exemplo, entre Kássio Nunes e a deputada Tábata Amaral, do PSB? Ficaremos em silêncio também? Talvez, nesse momento, seja tarde demais para reclamar”.

Acrescenta Falcão Filho: “Curioso o nosso país. Para defender a liberdade de expressão, precisamos condenar o puxão de orelhas em cima de um indivíduo que não merece nenhum respeito. Mesmo assim, é o primeiro passo para que mostremos ao STF que ele é o guardião da Constituição e não a autoridade suprema sobre todos nós no Brasil. Todos os poderes são criticados quando extrapolam suas funções. Neste sentido, o Supremo é igual ao Executivo e ao Legislativo: precisa ficar em seu quadrado”.

Resta ainda outro contraponto: o que dizer então do alegado poder moderador das Forças Armadas? A valer para o Supremo, valerá igualmente para a instância militar? Nesse emaranhado de bizarras contradições, bem típicas das incongruências políticas brasileiras, que se arrastam desde a proclamação da República, em 1889, o Executivo então deixa de existir, podado de sua competência maior, ao lado dos ministros de Estado, conforme o Art. 84, do exercício da direção superior da administração federal.

Assim,estranha-se a ausência da OAB, como também das demais representações de classes e partidárias, sobretudo das esquerdas, que se intitulam guardiães da essência da democracia do país, em relação às discussões dessas questões, em si transcendentais à vida da nação. Ao que tudo indica, alinham-se ao pensamento e propostas de membros do STF, como os “Torquemadas” Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Convém, a esta altura, levar em conta o cultuado e icônico poema de Bertolt Brecht, a seguir:

Primeiro levaram os negros, Mas não me importei com isso, Eu não era negro

Em seguida levaram alguns operários, Mas não me importei com isso, Eu também não era operário

Depois prenderam os miseráveis, Mas não me importei com isso, Porque eu não sou miserável

Depois agarraram uns desempregados, Mas como tenho meu emprego, Também não me importei

Agora estão me levando, Mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém, Ninguém se importa comigo.