Do STF:
Na ADI 2663, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Luiz Fux, considerou constitucional parte da lei que autoriza empresas a financiar bolsas para a formação superior de professores, fixando como contrapartida que os beneficiários prestem serviços de aperfeiçoamento e alfabetização a seus empregados. Entretanto, considerou inconstitucional dispositivo que estabelece a possibilidade de concessão de benefício equivalente a 50% da bolsa em deduções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
“No caso, padece de inconstitucionalidade o artigo 3º da Lei 11.743/2002, do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal sem a precedente deliberação dos estados e do DF, configurando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal”, afirmou.
Ficou parcialmente vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio, para quem não se trata de hipótese de guerra fiscal, mas mera contrapartida em norma de natureza educacional.
Paraná
Na ADI 3796, também referente a guerra fiscal, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei 15.054/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a administração tributária do ICMS e concede benefícios tributários a empresas industriais paranaenses por meio do Programa Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). De acordo com a norma, os contribuintes que tenham cumprido as metas de emprego e investimento passam a ter vantagens no parcelamento de débitos do ICMS.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a lei impugnada estimula a disputa entre os estados, uma vez que constitui concessão de benefício sem a celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera a lei apenas um incentivo visando ao aumento de emprego.
FT,PR/AD