Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).
A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.
A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. “A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público”, afirmou o ministro Lewandowski.
OPINIÃO MINHA:
Em princípio esta questão é simples,mas na prática, Brasil afora, a vida dos ex-prefeitos dos municípios do interior, principalmente, vinha sendo complicada por uma enorme confusão que se faz em torno do tema. Vejamos o que diz a Constituição Federal, art. 71:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Esta regra da Constituição Federal serve de matriz para Estados e Municípios.
Numa prefeitura você tem dois tipos de contas: as de gestão e as de governo.
As contas de gestão são aquelas do dia a dia. Ou seja, aquelas que ordenam despesas, através dos empenhos. Nas prefeituras das capitais e dos municípios de maior porte isso é feito pelos secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes.
Já as contas de governo dizem respeito às obrigações constitucionais e legais que só os os prefeitos têm, quais sejam, por exemplo, os limites mínimos para investir em educação e saúde ou os limites máximos para repassar recursos às Câmaras Municipais e gastar com pessoal.
E aí não existe qualquer dúvida: os TCEs emitem parecer prévio das contas de governo dos prefeitos que são julgadas pelas Câmaras Municipais e julgam as contas dos secretários municipais e/ou ordenadores de despesas.
O problema ocorre nos municípios de pequeno porte onde próprio prefeito é quem assina os empenhos, ou seja, ordena as despesas. Portanto, ele além de ser o governante é o gestor.
Os TCEs e os MPs, Brasil afora, entendiam que quando o prefeito além de governante é também gestor ele é julgado pelos Tribunais de Contas, sejam os estaduais, seja o TCU, e não pelas Câmaras.
Sobre essa questão o STF, por 7 votos a 2, decidiu:
“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.”
Vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki.
Plenário, 17.08.2016.”
A partir daí, na minha modesta opinião, não há mais dúvida: os Tribunais de Contas são órgãos importantíssimos, mas nos casos de prefeitos que se submetem ao voto popular, apenas, emitem parecer prévio. Nesse caso, quem julga é quem recebeu essa delegação do povo para tal, ou seja, os vereadores que compõem as Câmaras Municipais e que de quatro em quatro anos disputam o voto nas urnas.
Principalmente em respeito ao parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal que diz:
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”