Zona Franca perde no Supremo

PLEITEANDO O INÓCUO E PERDENDO O ESSENCIAL

Os senadores Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin estão insistindo num pleito absolutamente inócuo, qual seja o da ampliação dos limites da Zona Franca de Manaus. Estão fazendo disso uma bandeira quando, na verdade, isso não traz qualquer benefício a quem quer que seja.

Sobre o assunto aqui publiquei “BOA FÉ + DESINFORMAÇÃO = PLEITO EQUIVOCADO” que merece ser relido.

Enquanto os nossos senadores empregam seus esforços nessa direção, o STF – Supremo Tribunal Federal – deu repercussão geral a uma decisão que simplesmente inviabiliza imediatamente qualquer fábrica de insumo instalada nos limites da Zona Franca de Manaus com o objetivo de vender para fora da ZFM, conforme noticia hoje “A CRÍTICA” no seu caderno de ECONOMIA, pag. A15. E a médio prazo acaba com a possibilidade do estado do Amazonas conceder incentivos fiscais relativos a ICMS.

O assunto em discussão era se as empresas que adquirem insumos produzidos na Zona Franca de Manaus tem, ou não, direito ao crédito de IPI. Essa é uma discussão de décadas entre duas correntes. Uma entende que sim, porque se assim não fosse não haveria isenção, mas mero diferimento. A outra entende que não porque na letra da Constituição Federal o crédito do IPI deve corresponder ao que foi cobrado na operação anterior conforme o art. 153, IV, parágrafo 3º, inciso II, a seguir transcrito:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – produtos industrializados;

§ 3º – O imposto previsto no inciso IV:

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

No século passado, mais precisamente em 1998, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por dez votos a um, que as empresas tinham direito ao crédito do IPI e isso consolidou, por exemplo, um pólo importante que foi o dos concentrados de refrigerantes que reúne a Coca Cola, a AMBEV e a Pepsi Cola.

Agora, doze anos depois, o STF mudou a sua composição e também, a sua opinião. Diante da mudança, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu que ao tema fosse dada “Repercussão Geral”, o que significa dizer que mantido o entendimento não se discute mais o assunto e com isso acaba, por decisão judicial final do STF, um dos mais importantes incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. Foi exatamente isso que aconteceu conforme divulga hoje “A CRÍTICA”.

Duas conseqüências imediatas:

1ª) – A inviabilidade das empresas fabricantes de insumos/componentes em Manaus  quando voltadas para vender para fora da ZFM;

2ª) – Um enorme problema de natureza tributária para as empresas que adquiriram esses insumos e se creditaram do IPI, pois estarão sujeitas ao estorno desses créditos, nos últimos cinco anos que terão de ser recolhidos acrescidos de multa de 75% e juros SELIC.

E uma conseqüência mediata qual seja a possibilidade real e concreta dos demais Estados não admitirem mais o crédito de ICMS de tudo que é fabricado aqui com o benefício fiscal do crédito estímulo e vendido para fora do Estado. Isto porque a redação da Constituição Federal em relação ao ICMS é igual a que trata do IPI:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

A meu ver, esta é a questão relevante a merecer de nossa parte, e principalmente dos nossos representantes, preocupações e ações concretas e objetivas imediatas.

A Ministra Carmem Lucia em seu voto (veja aqui na íntegra) diz que a questão de manutenção de crédito é matéria de política fiscal e não encontra amparo no princípio da não cumulatividade, sendo possível a partir de uma lei. Isso é uma janela que se abriu.

Sendo assim, vejo que este é o caminho a ser percorrido, embora reconheça que não será fácil.

Mãos à obra, vamos deixar de pleitear o inócuo e cuidar do essencial.

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