Trata-se do instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001, que regulamenta o capítulo “Política urbana” da Carta Magna)sua finalidade primordial é regular a ocupação e proporcionar sustentabilidade e melhores condições de vida para a população, além de configurar fator determinante de ação do Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
O Plano Diretor Municipal, por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é, em síntese, o legítimo instrumento balizador de políticas públicas voltadas ao ordenamento da relação municipalidade/cidadão. Coube ao STF vedar a geração de projetos urbanísticos de forma isolada e desvinculada do Plano Diretor. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 182, da CF, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Esta disposição conceitual é básica, determinante ao indispensável conhecimento do cidadão sobre seus recíprocos direitos e obrigações em relação ao município. Conforme art. 39 da CF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbanística da cidade e assegure atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. O delineamento do formato do Plano Diretor é determinado pelo Estatuto da Cidade, como norma geral de Direito Urbanístico.
O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade é, adicionalmente, parte integrante do processo de planejamento plurianual, sobretudo no tocante ao orçamentário-financeiro. Para concretização das diretrizes e metas do Plano Diretor é obrigatória a dotação de recursos públicos, que devem estar alocados na Lei Orçamentária Municipal anualmente aprovada pela Câmara de Vereadores.
Estruturado sob tais parâmetros, o Plano Diretor deve propor indicações seguras que norteiem os agentes públicos e privados sobre o que deve ou não ser feito no território do município. Nele são identificadas e delimitadas as áreas urbanas e rurais e traçadas as estratégias para o seu desenvolvimento, buscando assim assegurar os direitos fundamentais, a sustentabilidade e o atendimento pleno às demandas da população.
Em relação à Manaus, o Plano Diretor Urbano e Ambiental em vigor (lei complementar 002/2014) é composto por leis que tratam do Parcelamento do Solo Urbano, Áreas de Especial Interesse Social e Perímetro Urbano e Limites da Cidade, Código de Obras e Edificações, Normas de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Posturas. Cada aspecto urbanístico, por conseguinte, tem seu tratamento legalmente prescrito. Como se pode observar sem qualquer dificuldade os problemas urbanísticos da capital amazonense têm solução. Carências de recursos certamente limitam, mas não impedem ações mais abrangentes e em maior sintonia com as necessidades do munícipe, princípio e fim da administração pública.
Como observam leitores da coluna, nossa cidade de “provincial” nos anos 50 e 60 passa por um crescimento desorganizado de “fachadas e puxadinhos” sem perspectivas de parada, enquanto políticas de desenvolvimento econômico para o interior do Estado permanecem no campo das ideias, nas discussões e nos fóruns da vida. As decisões quase sempre não possuem bases no conhecimento estruturado em pesquisas. O achismo preponderantemente prevalece frustrando expectativas sobre uma cidade ecologicamente sustentável e socialmente justa.
Crimes socioambientais comumente cometidos contra a Manaus hoje ultrapassam o limite da racionalidade. O caso do Tarumã é emblemático. Além de marinas mal projetadas, flutuantes construídos sem licença e anti-higiênicos ali se proliferam, constituindo verdadeiras oficinas de contaminação das águas e de pessoas. Ante a indiferença das autoridades e munícipes a tendência é que tais agressões continuem se multiplicando ad aeternum.
Manaus, 23 de novembro de 2016.