Fonte: CONJUR
É proibida a influência religiosa para fins eleitorais, sendo indiferente o local em que a propaganda política ocorre. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou o registro de um candidato a vereador de Campos do Jordão. A corte concluiu que o político foi auxiliado por um pastor com propaganda distribuída nas redondezas da igreja, às vésperas da eleição.
O pastor anunciou, durante o culto, que ao final entregaria aos fiéis presentes uma carta. Na mensagem, o líder religioso pedia ajuda dos congregados para “escolher o nosso representante para o Poder Legislativo” e sugeria que cada fiel conseguisse a colaboração de mais três pessoas que não são membros da igreja.
Uma candidata rival questionou os atos na Justiça Eleitoral, mas tanto o vereador como o pastor afirmaram que as cartas só foram distribuídas fora das dependências da igreja, em vias públicas autorizadas por lei.
Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, presidente do TRE-SP, entendeu que o fato de entregar envelopes fora do templo não descaracteriza o abuso. Além da mensagem no final do culto e da carta, observa-se, ademais, que havia cabos eleitorais (…) nas imediações da igreja realizando a distribuição de santinhos”, disse.
“É indiferente o local exato em que foram entregues os materiais de propaganda, visto que as condutas ocorreram em seguida ao anúncio feito durante o culto, revelando o uso da influência religiosa para fins eleitorais”, concluiu Padin.
“A conduta imputada ao recorrente, de conclamar os fiéis a votar valendo-se da influência que possui na qualidade de líder religioso, inclusive invocando o nome de Deus, feriu a igualdade entre os candidatos, de modo a afetar a normalidade do pleito e demonstrar a gravidade apta a ensejar a cassação e a inelegibilidade”, concluiu o presidente do TRE-SP.
O posicionamento foi seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado. O juiz Marcelo Vieira Campos reconheceu influência sobre o “rebanho” e afirmou que, embora a propagação da fé nos templos possa apresentar reflexões sobre temas políticos em discursos sacerdotais livres da interferência estatal, devem ser respeitos limites constitucionais e legais, não sendo tal direito absoluto.
Potencialidade
Cauduro Padin ainda ressaltou que, diferentemente do que pregava anterior interpretação jurisprudencial, não importa a potencialidade de a ação influir no resultado do pleito. “O legislador estabeleceu expressamente como critério para a caracterização do abuso de poder, em qualquer de suas formas, a gravidade do contexto em que se insere.”
O vereador em questão foi eleito com 306 votos, número menor do que a tiragem da carta, de 500 exemplares — que teria potencial de gerar até 2 mil votos se cada fiel convencesse outras três pessoas a fazer sua escolha para a Câmara Municipal.
O julgamento também teve participação do desembargador Fábio Prieto e dos juízes Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Marcelo Coutinho Gordo, Manuel Marcelino e Marcelo Vieira de Campos.
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RE 425-31.2016.6.26.0035